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SEPARATA — NÚMERO 23

46

5 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português

que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20 %.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €;

b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €;

c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a

despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções,

refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a

quaisquer outras pessoas ou entidades.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]»

SECÇÃO III

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 70.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 19.º-B, 43.º-B e 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: