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15 DE OUTUBRO DE 2024

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a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção

de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no

n.º 1;

b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua

aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de dez anos

de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.

4 – […]

5 – A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:

a) 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;

b) 75 % do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;

c) 50 % do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos;

d) 25 % do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos sujeitos passivos, na declaração automática de

rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a

que se refere o artigo 57.º, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.

9 – Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:

a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;

b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no

artigo 58.º-A do EBF;

c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS;

d) Não tenham a sua situação tributária regularizada.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) 8,54 vezes o valor do IAS;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

Artigo 53.º

[…]

1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a) do artigo

25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 – […]

3 – […]

4 – […]