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SEPARATA — NÚMERO 23

44

Artigo 99.º-F

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias

adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar

do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para efeitos do n.º 5 do

mesmo artigo.

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) 23 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na

tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

2 – A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na seguinte

fórmula:

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da

dedução constante da alínea i);

R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;