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15 DE OUTUBRO DE 2024

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limite ou número de horas.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

Artigo 73.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou

mistas cujo custo de aquisição seja inferior a (euro) 30 000, motos e motociclos, à taxa de 10 %;

b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição

seja igual ou superior a (euro) 30 000, à taxa de 20 %.

3 – […]

4 – Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções,

refeições, viagens e passeios oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a

quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 99.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que

corresponder a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que

aquela é paga ou colocada à disposição.

9 – […]

10 – (Revogado.)