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15 DE OUTUBRO DE 2024

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RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 69.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 43.º, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do

IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – Os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença previstos no n.º 2 são

considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120 %.

Artigo 87.º

[…]

1 – A taxa do IRC é de 20 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de

natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa

de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,

de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 16 %, aplicando-se

a taxa prevista no número anterior ao excedente.

3 – […]

4 – […]