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SEPARATA — NÚMERO 23

42

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 8059 […] […]

De mais de 8059 até 12 160 […] […]

De mais de 12 160 até 17 233 […] […]

De mais de 17 233 até 22 306 […] […]

De mais de 22 306 até 28 400 […] […]

De mais de 28 400 até 41 629 […] […]

De mais de 41 629 até 44 987 […] […]

De mais de 44 987 até 83 696 […] […]

Superior a 83 696 […] […]

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 (euro), é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna

B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao

escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

[…]

1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 180 € e 1,5 x 14 x IAS.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite

previsto no n.º 5 é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas de

trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele