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15 DE OUTUBRO DE 2024

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Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no

âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com

intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos

de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações,

tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, até ao montante de 400 000 000 €.

10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 15 000 000 € para

cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento

europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias

adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 60.º

Encargos de liquidação

1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no Capítulo

60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua

efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo

restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.

2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no

caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.

3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo

capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive

de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO II

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 61.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 €.

2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo

Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa

base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições

que não integrem a administração central.

4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.