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SEPARATA — NÚMERO 23

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b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por

ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades

participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações

de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

4 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja

cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto

vigorar o plano prestacional.

5 – No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da DGTF,

esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou do cabeça

de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases

de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de interoperabilidade na Administração Pública.

6 – A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação

complementar.

7 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 57.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:

a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de

planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação

da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões

autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro

do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões

autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da

União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de

Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos

Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2024;

e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do