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SEPARATA — NÚMERO 23

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não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas

finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros decorrentes de operações

específicas do tesouro que sejam essenciais para a execução do PRR e do PT2030, incluindo a autorização da

aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.

7 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pelo IGCP, EPE, à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido

e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

8 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

9 – O IFAP, IP, fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de

mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao

montante de 15 000 000 €.

10 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final

de 2026, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 59.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de 4 500 000 000 €.

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de

créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais

instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €.

3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de

Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre

que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 250 000 000 €,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 000 000 000 €.

5 – Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo

depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela

sociedade gestora, dos elementos, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa

base plurianual. essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades

beneficiárias da operação a garantir.

6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da

função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de

48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com

caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade

das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos

termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite

de valor máximo equivalente a 7 %da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de

2023, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei