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SEPARATA — NÚMERO 23

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Artigo 52.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro,

alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento

do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 1 138 218 797.

Artigo 53.º

Consulta direta em processo de cobrança voluntária em processo executivo

1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à Segurança Social,

podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando

aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da

administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do

registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 54.º

Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central

Termoelétrica do Pego

1 – O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos

antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para

uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.

2 – O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos

trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma

Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2024.

3 – O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.

4 – As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de

referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.

TÍTULO V

Ativos, passivos e garantias do Estado

CAPÍTULO I

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 55.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a

6 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos