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15 DE OUTUBRO DE 2024

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disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os

312/2000, de 2 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio.

2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no Capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública

detenha sobre o Estado.

Artigo 58.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020

1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o

encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área

dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas,

incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial europeia, do

FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, do

PRR e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício

orçamental de2026, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5

da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.

2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), dos programas de cooperação

territorial europeia, 1 350 000 000 €;

c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de

Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;

d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;

e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos,

300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento das

Deliberaçõesda Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC.

3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre

si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2024 e o limite

a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida

pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem

imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos

previstos por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade

responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva

regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.

5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios

financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação

aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação

junto das entidades beneficiárias.

6 – Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas

destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos europeus,

obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação