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15 DE OUTUBRO DE 2024

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«Artigo 19.º-B

[…]

1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS

com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores

com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante,

contabilizado como custo do exercício, quando:

a) O aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja,

no mínimo, de 4,7 %; e

b) O aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à

retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.

2 – (Revogado.)

3 – Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.

4 – […]

a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de

retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho», tal como definido no artigo 2.º do Código do

Trabalho;

c) (Revogada.)

d) […]

e) «Retribuição base», na aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;

f) […]

5 – O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes

a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse

valor.

6 – […]

Artigo 43.º-B

[…]

1 – O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual

detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros

colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre

as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

2 – A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável

relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco

de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de

instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Artigo 43.º-D

[…]

1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção

efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor

a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada