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SEPARATA — NÚMERO 23

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mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais

próprios elegíveis.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto do Selo

Artigo 71.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado o artigo 63.º-B ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-B

Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira

1 – O Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), transmite à Agência de Gestão da Tesouraria e da

Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), a informação da data do óbito e a identificação do falecido para que

esta possa identificar os títulos e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão, no

prazo de 30 dias a contar daquele facto.

2 – A IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira trocam informação relativa aos titulares de títulos

e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o cumprimento

das obrigações tributárias.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira transmite à IGCP, EPE, informação relativa ao cumprimento da

obrigação tributária prevista no artigo 26.º.

4 – Os dados a transmitir, a forma e periodicidade de transmissão são regulados por protocolo a celebrar

entre o IRN, IP, a IGCP, EPE e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 – O IRN, IP, a IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicam as medidas técnicas e

organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência

permanentes dos sistemas que suportam as transmissões de dados.»

SECÇÃO II

Impostos Especiais de Consumo e Imposto sobre Veículos

Artigo 72.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 76.º, 103.º e 104.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: