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SEPARATA — NÚMERO 23

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do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária

sobre o setor energético;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição

extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2025.

Artigo 87.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2025 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas Categorias A e B

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 88.º

Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais

1 – Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação

prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual:

a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de

2024;

b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de

tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.

2 – A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria

n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos

seguintes.

3 – Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas

eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

4 – O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os 11/2023, de 10 de fevereiro, e 24/2024, de 26 de março, não prejudica a impressão das

faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

Artigo 89.º

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

1 – Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias

pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela

entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho,

participações nos lucros e gratificações de balanço.

2 – Aplicação do presente regime depende de, no ano de 2025, a entidade patronal pagadora das

importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-

B do EBF.

3 – Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS, relativa ao

ano de 2025, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar menção expressa

ao cumprimento do disposto no n.º 2.

4 – A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1, é a que corresponder à remuneração

mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

5 – As importâncias previstas nos n.os 1 e 2 são excluídas da base de incidência contributiva dos regimes

contributivos do sistema previdencial de segurança social.