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SEPARATA — NÚMERO 23

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Artigo 96.º

Transferências para as entidades intermunicipais

As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do Anexo II à

presente lei e da qual faz parte integrante ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por

duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 97.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências

1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos

termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos

empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde

que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor

atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo,

no último caso, o valor residual do bem locado.

2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço

da dívida do município.

3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em

empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a

situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou

reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 – Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do

Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito

de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações,

nomeadamente, elétricas.

CAPÍTULO III

Normas relativas a execução orçamental

Artigo 98.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses