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15 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 90.º

Disposições transitórias em matéria de IRS e IRC

1 – Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os

sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao

número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para

estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.

2 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2025,

quando:

a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as

obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de

tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;

b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

3 – A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos

do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite

previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 91.º

Disposição transitória em matéria de IEC

1 – No ano de 2025, o gasóleo colorido e marcado previsto no artigo 93.º do Código dos IEC pode ainda ser

consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais.

2 – As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no

número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, administração

interna, florestas e energia, após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva

2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos

produtos energéticos e da eletricidade.

TÍTULO VII

Finanças locais

CAPÍTULO I

Participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Artigo 92.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do Mapa 12 anexo à presente lei e da

qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 3 157 318 922 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em 286 795 782 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial, fixada em 761 912 496 €, constante da coluna 5 do Mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, fixada em 86 547 397 €.