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SEPARATA — NÚMERO 25

12

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo

indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos

legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades

públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias

de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído

com sucesso e na mesma área científica.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas

científicas nucleares da entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da duração

do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções

de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em

entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área

científica.

10 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.

11 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade,

salvo na sequência de procedimento disciplinar.

12 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável.

Capítulo IV

Exercício de funções

Artigo 18.º

Regimes de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral.

2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem

como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de

permanência de um ano no regime para o qual se transita.

3 – O regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o

investigador.