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22 DE OUTUBRO DE 2024

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b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;

c) Em áreas diversas, desde que possuam currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas

referidas nas alíneas anteriores.

2 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos.

3 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares

do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.

4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam

funções em entidades estrangeiras, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas do n.º 1 do artigo

2.º ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas

públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser

opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou

técnico-científico da entidade contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.

5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Competências da entidade contratante

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos

respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir os concursos;

b) A constituição dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Constituição, composição e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, e a sua composição

obedece às seguintes regras:

a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco

e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso

de concurso para investigador-coordenador;

b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;

c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo

quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;

d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto

o concurso.

2 – Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde

que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de

categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-

coordenador.

3 – Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam: