O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 25

6

Capítulo II

Categorias e funções do pessoal investigador

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

1 – A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de grau 3 de nível de complexidade

funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

2 – Para o efeito do disposto no presente estatuto, consideram-se como equiparadas:

a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de professor adjunto;

b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de professor coordenador;

c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e de professor

coordenador principal.

3 – As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático, mencionadas no

número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.

4 – As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor coordenador principal,

mencionadas no n.º 2, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino

Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Funções gerais dos investigadores

1 – Compete, em geral, aos investigadores:

a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da

pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como

executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em

que se inserem;

b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e

comunicação de ciência;

c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado

grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de

especialização, designadamente:

i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e

internacional;

ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;

iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos

especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;

d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e

tecnológicas;

e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados

nas respetivas áreas de especialização;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
SEPARATA — NÚMERO 25 2 ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS
Pág.Página 2
Página 0003:
22 DE OUTUBRO DE 2024 3 PROPOSTA DE LEI N.º 24/XVI/1.ª APROVA O ESTATUTO DA
Pág.Página 3
Página 0004:
SEPARATA — NÚMERO 25 4 Assim: Nos termos da alínea d) d
Pág.Página 4
Página 0005:
22 DE OUTUBRO DE 2024 5 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no
Pág.Página 5
Página 0007:
22 DE OUTUBRO DE 2024 7 f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia d
Pág.Página 7
Página 0008:
SEPARATA — NÚMERO 25 8 superior público, por períodos determinados, p
Pág.Página 8
Página 0009:
22 DE OUTUBRO DE 2024 9 b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins d
Pág.Página 9
Página 0010:
SEPARATA — NÚMERO 25 10 a) Quando sejam investigadores ou docentes da
Pág.Página 10
Página 0011:
22 DE OUTUBRO DE 2024 11 pelo candidato. Artigo 14.º Conteúdo
Pág.Página 11
Página 0012:
SEPARATA — NÚMERO 25 12 a) Quando o período experimental for concluíd
Pág.Página 12
Página 0013:
22 DE OUTUBRO DE 2024 13 Artigo 19.º Regime de dedicação exclusiva
Pág.Página 13
Página 0014:
SEPARATA — NÚMERO 25 14 exercício de funções públicas, o serviço pres
Pág.Página 14
Página 0015:
22 DE OUTUBRO DE 2024 15 dispensa; b) Parecer favorável do conselho científi
Pág.Página 15
Página 0016:
SEPARATA — NÚMERO 25 16 k) Previsão da audiência prévia dos interessa
Pág.Página 16
Página 0017:
22 DE OUTUBRO DE 2024 17 4 – O prémio pode ser pago por receitas próprias da entid
Pág.Página 17
Página 0018:
SEPARATA — NÚMERO 25 18 enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem cont
Pág.Página 18
Página 0019:
22 DE OUTUBRO DE 2024 19 Artigo 31.º Investigadores reformados ou aposentado
Pág.Página 19
Página 0020:
SEPARATA — NÚMERO 25 20 coincidente com a duração desses projetos.
Pág.Página 20
Página 0021:
22 DE OUTUBRO DE 2024 21 empresariais com atividade de investigação e desenvolvimen
Pág.Página 21
Página 0022:
SEPARATA — NÚMERO 25 22 Capítulo II Recrutamento e vinculação
Pág.Página 22
Página 0023:
22 DE OUTUBRO DE 2024 23 entidades por aquela consideradas como integrantes do seu
Pág.Página 23
Página 0024:
SEPARATA — NÚMERO 25 24 a) A impossibilidade de requerer e obter disp
Pág.Página 24
Página 0025:
22 DE OUTUBRO DE 2024 25 consecutivos, a menção máxima. 3 – O regulamento p
Pág.Página 25
Página 0026:
SEPARATA — NÚMERO 25 26 à execução de projetos de investigação. <
Pág.Página 26
Página 0027:
22 DE OUTUBRO DE 2024 27 execução do presente regime, a qual abrange, designadament
Pág.Página 27
Página 0028:
SEPARATA — NÚMERO 25 28 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Ar
Pág.Página 28
Página 0029:
22 DE OUTUBRO DE 2024 29 Artigo 475.º Resultados da apreciação pública 1 — A
Pág.Página 29