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… DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 425/XVI/1.ª

PREVÊ A CONCRETIZAÇÃO DA REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA E

ASSEGURA UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA VALORIZAÇÃO DA CARREIRA

Exposição de motivos

Os oficiais de justiça são agentes fundamentais da administração da justiça em Portugal.

Estes profissionais são a ponte entre o cidadão e a justiça, um apoio essencial na garantia do acesso ao

direito.

O Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, prevendo

o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que tanto o Estatuto como a

integração do suplemento de recuperação processual e a criação de um regime diferenciado de aposentação

fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos trabalhadores. Processo que deveria ter

sido concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não veio a suceder, e que ainda não se verificou até

à data, ainda que tenha sido garantido pelo Governo anterior que conseguiria «um estatuto que valorize as

pessoas, a formação das pessoas e a carreira» e que a revisão do Estatuto dos oficiais de justiça estaria

concluída a «muito breve prazo». Ora, estamos em 2025, e tal ainda não aconteceu.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou um suplemento remuneratório de forma a

compensar a carreira especial de oficial de justiça na recuperação processual, no entanto, ainda não se verificou

a integração deste suplemento remuneratório no vencimento dos oficiais de justiça, apesar das promessas por

parte de sucessivos Governos.

Este atraso crónico em tudo o que diz respeito à carreira e melhoria das condições destes profissionais é

profundamente injusta, na medida em que os oficiais de justiça são uma classe profissional que presta as suas

funções muito para além do horário normal, sem qualquer compensação. É este esforço por parte destes

profissionais que permite que a morosidade nos processos judiciais não seja ainda superior do que já é, porque

são eles que se dividem entre o atendimento ao público nas secretarias judiciais, nas diligências necessárias,

na prática de atos nos processos e ainda nas diligências externas. E fazem-no com muito menos recursos do

que os que, de facto, precisam, sendo absolutamente necessário – em prol da garantia ao acesso à justiça em

Portugal – o preenchimento integral dos lugares vagos da carreira de oficial de justiça, a abertura de

procedimento concursal para acesso a todas as categorias cujos lugares se encontram vagos, seja escrivão-

adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de justiça.

Acontece que, apesar desta essencialidade, a tabela salarial dos oficiais de justiça não é revista em

conformidade, sendo que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do salário

mínimo nacional.

Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que seja efetivada a revisão do Estatuto

dos Funcionários de Justiça, com a garantia da revisão da carreira de oficial de justiça e da respetiva condição

salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação processual no

vencimento, a transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3, a criação de um regime especial

de aposentação e a implementação de um regime específico de avaliação.

Para além do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça dever ser integrado no

vencimento mensal, em sede de revisão estatutária, deverá ser pago, consequentemente, em 14 meses, sem

qualquer redução salarial, como forma de reconhecimento e de valorização destes profissionais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante que o Governo concretiza a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e da

respetiva condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação

processual no vencimento e o seu pagamento a 14 meses, a transição de todos os oficiais de justiça para carreira