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SEPARATA — NÚMERO 34

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de nível 3, a criação de um regime especial de aposentação e a implementação de um regime específico de

avaliação, procedendo, para o efeito, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 2.º

Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça

Em 2025, no âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a revisão da

carreira de oficial de justiça e da respetiva condição salarial, em termos que garantam, cumulativamente:

a) A integração do valor do suplemento de recuperação processual no vencimento;

b) A transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3;

c) A criação de um regime especial de aposentação; e

d) A implementação de um regime específico de avaliação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.