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SEPARATA — NÚMERO 37

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«Artigo 2.º

Direitos das associações

As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:

a) Integrar grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Defesa Nacional para proceder à

análise de assuntos na área da sua competência específica;

b) Participar na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito de atividade, nomeadamente a relativa

ao Estatuto da Condição Militar, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ao Regulamento de Avaliação

e Mérito dos Militares das Forças Armadas e ao Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas;

c) Negociar com as entidades competentes as questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e

social dos militares;

d) Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em processos respeitantes ao seu

estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para defesa dos direitos e

interesses coletivos dos militares que representam;

e) Promover iniciativas de caráter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço

efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;

f) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e socioprofissionais

ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;

g) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;

h) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que

em local próprio disponibilizado para o efeito;

i) Exprimir opinião em matérias incluídas nas suas finalidades estatutárias;

j) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações

internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior pelas associações militares constituídas nos termos

da presente lei está sujeito às restrições constantes do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional.»

Artigo 3.º

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Dispensa para participação em reuniões associativas

1 – Os dirigentes referidos no artigo anterior têm direito a dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por ano no

caso dos presidentes dos órgãos de direção das associações profissionais de militares, e até 10 dias úteis no

caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares, suas

federações ou outras organizações que prossigam objetivos análogos, no País e no estrangeiro.

2 – O exercício do direito referido no número anterior opera a partir da comunicação com antecedência

mínima de 10 dias, por escrito, dirigida ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe do

Estado-Maior do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do dirigente.

3 – A comunicação deve ser acompanhada da identificação da entidade promotora, da indicação do local em

que se realiza e da respetiva duração.

4 – A dispensa pode ser recusada pelo Chefe do Estado-Maior competente quando o militar se encontrar

numa das seguintes situações: