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5 DE FEVEREIRO DE 2025

5

a) em campanha;

b) integrado em forças fora dos quartéis ou bases;

c) embarcado em unidades navais ou aéreas;

d) no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;

e) a frequentar tirocínios, instrução ou estágios.

5 – A dispensa não implica perda de remuneração e conta como tempo de serviço efetivo.

Artigo 8.º

Dispensa para participação em outras atividades

1 – Com exceção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares têm direito a

dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das Forças Armadas,

com vista à realização de atividades relacionadas com a respetiva associação.

2 – […]

3 – As dispensas previstas no presente artigo exercem-se mediante comunicação por escrito, feita com a

antecedência mínima de três dias, dirigida ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou

do órgão em que o interessado presta serviço.

4 – É aplicável às dispensas previstas no presente artigo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.