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6 DE MARÇO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 574/XVI/1.ª

CRIA O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO NO SETOR PRIVADO

Exposição de motivos

A qualidade do emprego, as características que estão subjacentes à relação de emprego, materializadas nas

condições de trabalho concretas, determinam, em grande medida, os problemas laborais e sociais existentes.

O aprofundar da exploração, por via do ataque aos direitos, à contratação coletiva, do modelo de baixos

salários e multiplicação das formas de precariedade, traduzem-se hoje nos 1,7 milhões de trabalhadores que

não recebem qualquer valor de subsídio de alimentação, criando discriminações que não são aceitáveis e para

as quais a lei não dá resposta, uma vez que não assegura a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação.

É neste quadro que o PCP apresenta a proposta de aditamento, no Código do Trabalho, do subsídio de

alimentação como um direito de todos os trabalhadores, que integra a retribuição do trabalhador que deverá ter

um valor mínimo igual ao estipulado para a Administração Pública e que o seu aumento deve ser regulado na

contratação coletiva.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Para assegurar a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação, é aditado ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, um novo artigo 262.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 262.º-A

Subsídio de alimentação

1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, de valor mínimo igual

ao estabelecido em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública.

2 – Em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser estabelecido um subsídio de

alimentação de valor superior ao previsto no número anterior, bem como o seu pagamento em espécie.

3 – O subsídio de alimentação é pago mensalmente por referência a 22 dias úteis, não sendo devido nos

dias em que não haja efetiva prestação de trabalho.

4 – Tem direito ao subsídio de refeição o trabalhador que preste atividade por período igual ou superior a

metade do período normal de trabalho.

5 – O subsídio de alimentação integra a retribuição do trabalhador.

6 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito a subsídio de alimentação nos termos previstos nos

números anteriores.

7 – Constitui contraordenação grave o incumprimento do previsto nos números anteriores.»

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

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