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6 DE MARÇO DE 2025

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50 % da retribuição na primeira

hora, 75 % nas horas e frações subsequentes e para 100 % no caso de ser prestado em dia descanso semanal,

obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para todos os trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 226.º, 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 226.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Revogada.)

4 – […]

[…]

Artigo 229.º

[…]

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar

tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar

realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário.

3 – […]

4 – […]

5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa

prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve

ser marcado por acordo entre as partes.

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.