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21 DE JULHO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 116/XVII/1.ª

CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE OS TRABALHADORES INTEGRADOS NAS CARREIRAS DE

ESPECIALISTA SUPERIOR, ESPECIALISTA, ESPECIALISTA ADJUNTO E ESPECIALISTA AUXILIAR,

PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 8 DE NOVEMBRO, TRANSITAREM PARA A

CARREIRA DE ESPECIALISTA DE POLÍCIA CIENTÍFICA CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 138/2019,

DE 13 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, veio regular o Estatuto Profissional dos trabalhadores da

Polícia Judiciária (PJ), substituindo a anterior lei orgânica da PJ de 2000, e estabelecer o regime da carreira

especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal.

Uma dessas carreiras especiais de apoio à investigação criminal é a carreira de especialista de polícia

científica, cujos efetivos desempenham funções de coadjuvação especial da investigação criminal, em regime

de nomeação e sujeitos a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio. O apoio à investigação

criminal assenta nos conhecimentos técnicos e científicos dos seus efetivos, necessários à interpretação dos

sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial.

Estatutariamente, é uma carreira unicategorial que valoriza profissionalmente uma atividade que, embora

instrumental, é essencial à própria investigação criminal. O único senão é o de a carreira ter sido criada com o

grau de complexidade três, o que significa que o requisito habilitacional para o ingresso na mesma é a posse

de licenciatura ou grau académico superior, que nem todos os trabalhadores integrados nas existentes

carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar detêm.

Além disso, o artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/2019 requer ainda o exercício, há pelo menos um

ano, das funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do respetivo anexo I.

A única exceção admitida pela lei é a que consta do n.º 2 daquela disposição legal, que permite que

possam ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica os trabalhadores integrados na

carreira de especialista adjunto que, não cumprindo o requisito constante do artigo 44.º, n.º 1, todavia

exerçam, há pelo menos um ano, as funções compreendidas no quadro 2 do anexo I e possuam formação

específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.

Os restantes especialistas superiores, especialistas, especialistas adjuntos e especialistas auxiliares que

não preencham estes requisitos foram remetidos para as carreiras subsistentes, nos termos do artigo 94.º,

n.º 3.

As apertadas regras definidas para a transição das carreiras existentes, ao definir critérios que excluíram

profissionais que desempenham funções compatíveis com o conteúdo funcional da carreira de especialista de

polícia científica, prejudicou 283 profissionais das carreiras de especialista superior, especialista, especialista

adjunto e especialista auxiliar1 do antigo pessoal de apoio à investigação criminal, a que aludem as alíneas a)

a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.

Acresce que a norma do artigo 94.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, ao possibilitar uma derrogação do

requisito habilitacional – correspondente ao grau de complexidade três – apenas para a carreira de

especialista adjunto, parece aos signatários constituir uma flagrante violação do princípio de que, para trabalho

igual, salário igual [previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP] e também do direito à igualdade de

oportunidades e de tratamento, no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira

profissionais e às condições de trabalho, sendo dever do Estado promover a igualdade de acesso a tais

direitos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho.

Cumpre ainda assinalar que a exceção para os especialistas adjuntos, prevista no artigo 94.º, n.º 2, do

Decreto-Lei n.º 138/2019, se refere a uma formação específica, ministrada pelo Instituto de Polícia Judiciária e

Ciências Criminais, da qual usufrui grande parte dos 283 especialistas das várias carreiras, nas respetivas

valências profissionais, e que tenham mais de um ano de exercício de funções compreendidas nos conteúdos

funcionais descritas no quadro 2 do anexo 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

1 https://www.policiajudiciaria.pt/wp-content/uploads/2025/04/BALANCOSOCIAL2024_FINAL2.pdf