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21 DE JULHO DE 2025

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humanitária de bombeiros voluntários.

2 – É considerada profissão de desgaste rápido o exercício de funções de sapador florestal, em entidade

pública ou privada.

Artigo 3.º

Suplemento de risco

Pelo exercício das funções enunciadas no artigo anterior, as categorias profissionais ali indicadas têm direito

à perceção de um suplemento de risco, que acresce à remuneração-base mensal, em termos a regulamentar.

Artigo 4.º

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice das categorias profissionais indicadas no artigo 1.º é de 60 anos.

Artigo 5.º

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.

2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos

gerais.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Quanto aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, conforme previsto em

legislação específica.

Artigo 3.º

[…]

1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação

previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior corresponde à idade de acesso para cada um

daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução