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SEPARATA — NÚMERO 6

6

da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal

de acesso à pensão de velhice.

2 – […]»

Artigo 7.º

Regulamentação

O disposto no presente diploma é regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da sua

publicação em Diário da República.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina Rodrigues — Madalena

Cordeiro — Nuno Gabriel.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.