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SEPARATA — NÚMERO 10

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b) à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos

dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas;

c) à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional;

d) à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, que aprova o Regulamento de

Disciplina Militar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Direitos das associações

As associações profissionais de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos,

designadamente:

a) Integrar, grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Defesa Nacional para proceder à

análise de assuntos na área da sua competência específica;

b) Participar na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito de atividade, nomeadamente a relativa

ao Estatuto da Condição Militar, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ao Regulamento de Avaliação

e Mérito dos Militares das Forças Armadas e ao Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas;

c) Negociar com as entidades competentes as questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e

social dos militares;

d) Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em processos respeitantes ao

seu estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para defesa dos direitos e

interesses coletivos dos militares que representam;

e) Promover iniciativas de caráter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço

efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;

f) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e

socioprofissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente

técnica;

g) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;

h) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, em local

próprio, obrigatoriamente, disponibilizado para o efeito;

i) Exprimir opinião em matérias incluídas nas suas finalidades estatutárias;

j) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações

internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior para as associações profissionais de militares

constituídas nos termos da presente lei está sujeito às restrições constantes do artigo 31.º da Lei de Defesa

Nacional.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto

Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação: