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5 DE SETEMBRO DE 2025

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«Artigo 11.º

Deveres gerais e especiais

1 – […]

2– […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) O dever de isenção partidária;

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

Artigo 20.º

Dever de isenção partidária

O dever de isenção dos militares consiste no seu rigoroso apartidarismo, não podendo usar a sua arma, o

seu posto ou a sua função para qualquer intervenção partidária.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 24 julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.