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30 DE SETEMBRO DE 2025

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«Artigo 344.º

[…]

1 – […]

2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador

tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano de

duração do contrato.

3 – (Novo) A parte da compensação relativa a fração de ano de duração do contrato é calculada

proporcionalmente.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 345.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada

nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

5 – (Revogado.)

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Alfredo Maia — Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 227/XVII/1.ª

REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS

TRABALHADORES (VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, E DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE

JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da política de exploração

que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus montantes, desemprego, eliminação de apoios

sociais, abono de família, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção e criou uma situação

social dramática.

Nesta estratégia, as alterações às leis laborais promovidas por sucessivos Governos, e de forma

particularmente grave pelo Governo PSD/CDS-PP, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a

aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A revisão do Código do Trabalho, em 2012, promovida pelo Governo PSD/CDS-PP, representou a imposição