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SEPARATA — NÚMERO 16

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do trabalho forçado e gratuito com a redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório,

extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de muitos milhares de postos de

trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de independência nacional e soberania popular.

Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias

de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para agravamento e generalização do banco de horas,

prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e

familiar.

Promoveu o aumento da precariedade, designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito

curta duração, a eliminação de obrigações de informação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e

facilitando a arbitrariedade.

Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa,

admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da

redução do valor das indemnizações.

Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor

a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações

sindicais e associações patronais.

Com a luta dos trabalhadores e a iniciativa do PCP foi possível recuperar parte desses direitos.

O corte de 50 % no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso

semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que, desde então, apenas as situações

abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias empresas têm

incumprido a lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso semanal ou em dia feriado

sem redução de 50 % do seu valor.

Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação

coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos. Tal significaria a reposição do

pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50 % na primeira hora e de 75 % nas horas

seguintes; e no trabalho em dia feriado repor o direito a descanso compensatório correspondente a igual período

das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100 % no salário.

O Governo do PS promoveu alterações ao Código do Trabalho, mas não permitiu alterar esta situação.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento

do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado.

O PCP considera que só uma legislação de trabalho que retome a sua natureza de proteção da parte mais

frágil é compatível com uma perspetiva progressista e com o desenvolvimento económico e social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50 % da retribuição na primeira

hora, 75 % nas horas e frações subsequentes e para 100 % no caso de ser prestado em dia descanso semanal,

obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para todos os trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do

Código do Trabalho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 229.º

[…]

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar