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21 DE OUTUBRO DE 2025

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o emprego, nomeadamente aquelas que assentam na redução das quotizações sociais sem condições, aparece

como menos dispendiosa para as finanças públicas, tendo em conta o número de empregos que permitiu criar»;

• A redução para as 35 horas «permitiu o relançamento e o dinamismo do diálogo social»;

• As leis Aubry conduziram «a uma melhoria da articulação entre o tempo passado no trabalho e o tempo

consagrado a atividades pessoais, familiares e associativas».

O mesmo relatório identifica também os problemas da condução desse processo naquele país, com um

quarto dos ativos a relatarem uma degradação das condições de trabalho pela intensificação dos ritmos e com

empresas que reduziram recorreram à compressão de tempos acordados de pausas ou da transição entre

turnos, intensificando o trabalho e aumentando o sofrimento profissional, para dissimular a redução do tempo

de trabalho.

Há várias razões para que, em Portugal, se reduza o período normal de trabalho para as 35 horas nesta

legislatura, garantindo que a essa redução não corresponde nenhuma redução de salário, nem de condições de

trabalho.

Do ponto de vista económico, a redução do período normal de trabalho trata-se de uma medida coerente

com a lição dos últimos anos: é a recuperação de rendimentos e a melhoria das condições de trabalho que

permite estimular a economia e promover o crescimento. É também uma questão de justiça relativa, alargando

ao conjunto dos trabalhadores uma alteração que já foi concretizada na Administração Pública. Constitui, ainda,

um passo na direção certa do ponto de vista da organização da sociedade, porque liberta mais tempo para viver.

É, finalmente, uma medida essencial para combater o desemprego: um patamar de 5 % de criação líquida de

emprego pela redução do período normal de trabalho significaria a criação em Portugal de mais de 200 mil

postos de trabalho. Paralelamente, tendo em conta os impactos da pandemia causada pela covid-19 no mundo

do trabalho, há também necessidade de garantir a este nível dos horários o respeito pelo dever de desconexão

por parte da entidade empregadora, reforçando a disciplinação dessas fronteiras, designadamente no caso do

teletrabalho, e os mecanismos de controlo relativamente aos mapas de horário e à intervenção da Autoridade

para as Condições do Trabalho.

Foi há quase três décadas que se fez a última redução do período normal de trabalho no setor privado, com

a aprovação, em 1996, da lei das 40 horas. Desde então, não houve evolução legislativa sobre a duração do

trabalho, a não ser as múltiplas formas de flexibilização de horários, adaptabilidades e bancos de horas.

O Governo PSD/CDS-PP, com a apresentação do anteprojeto «Trabalho XXI» pretende alterar

profundamente o Código do Trabalho e em matérias centrais, como o tempo de trabalho, volta a trazer a figura

do banco de horas individual, desta vez, não só por acordo com o trabalhador, mas também por adesão tácita,

o que elimina avanços já conquistados e vem aumentar a desregulação dos horários e embaratecer o trabalho.

À esquerda cabe apresentar propostas em que o trabalhador é o centro, que garantam direitos e que permitam

uma maior conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar de quem trabalha, como a redução do

horário de trabalho para as 35 horas no setor privado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,

procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação: