O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[122]

ha duvida que o freire fica no convento; e no segundo tambem não ha duvida, que não póde entrar de novo para o convento; póde ElRei conferir-lhe o habito da ordem; mas senão pertence ao convento, não entra para elle.
O Sr. Vaz Velho: - Parece-me que agora temos uma anomalia maior ainda; se ElRei nomear para prelado pessoa de fóra, não vai para dentro do convento! Então estamos peiores do que até agora: governar os freires, estando da banda de fóra, e prelado; isso he que eu não entendo...
O Sr. Presidente propoz o additamento apresentado pelo Sr. Deputado Sousa Machado, que diz: Proponho que os prelados nomeados por ElRei, sejão dos mesmos freires conventuaes, e que não tenhão por isto mais alguns emolumentos: foi approvado. Passou-se ao artigo 3.°: e entregue á votação, foi approvado.
Passando-se ao artigo 4.º, disse
O Sr. Trigoso: - Este artigo he desnecessario: os conventos nunca podérão fazer isto: e se o não podérão fazer ale agora, parece-me que menos o farão daqui por diante.
O Sr. Annes de Carvalho: - Os conventos pedem fazer o que diz o artigo com licença de ElRei como administrador das ordens militares.
O Sr. Trigoso: - Isso era uma cousa, que pertencia aos capitulos geraes, os conventos nunca tiverão esta faculdade só por si. Na bulla do Papa Julio prohibe expressamente a ElRei a alienação.
O Sr. Annes de Carvalho: - Depois que cessarão os capítulos geraes, os conventos podião fazelo com licença do Grão Mestre, esta era a pratica: agora porém necessitasse mais alguma cousa, que he a licença das Cortes.
O Sr. Guerreiro: - Já existe essa lei, então he inutil absolutamente esse artigo.
O Sr. Rebello: - Este artigo he indispensavel, porque estabelece a regra de que se não poder ao alienar, hypothecar, ou distratar bens, ou fundos dos conventos sem licença das Cortes; e como toda a legislação ecclesiastica, ou civil até agora existente, não podia incluir a clausula da licença das Cortes, porque ellas não existião; por tanto o artigo he indispensável. E tambem não he de facto que os conventos dos ordens militares não podessem alienar bens sem licença do Grão Mestre; assim como he lambem certo, que os conventos das outras ordens podem alienar os bens e fundos, de que se trata, sem licença de ElRei. Donde se conhece que o artigo he por todos os lados necessario.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado.
Passando-se ao artigo 5.º disse
O Sr. Ferreira de Soma: - Neste artigo «e propõe a secularisação dos dois collegios dos militares, e de Christo, que ha em Coimbra; a união delles; e até o augmento de rondas ao collegio assim unido. Quanto á união dos dois collegios, não me opponho, ficavão as tres ordens militares reunidas em um ao collegio, assim como até agora estavão no collegio dos militares as duas ordens de S. Thiago e Aviz e senão estava tambem a de Christo, he porque quando se fundou o collegio para freires, ainda os thomaristas erão frades, e muito tempo o forão, até que nos nossos tempos passárão para freires. Reunidos agora os freires das tres ordens em uma só casa com as rendas dos dois collegios, que tão pequenas, melhor se poderá sustentar um só collegio, e melhor ainda se lhe accrescentarem a renda, como lembra o projecto. Com effeito este estabelecimento do collegio he digno de conservar-se a bem das letras, pulos subsídios que ali achão os doutores na excellente livraria, e n'outras commodidades: e a experiencia mostrou quanto ali tem aproveitado tanto» professores insignes, e literatos egrégios alumnos do collegio. No que não convenho he na secularisação; porque não lhe acho nenhuma vantagem real, e acho-lhe muitos inconvenientes, e incoherencias. Em quanto houver freires e conventos de freires, como ainda fica havendo pelo projecto, porque não ha de haver collegios de freires, que he como uma dependência desses conventos? E porque «e ha de tirar aos freires conventuaes o direito que tem pelos estatutos do collegio de irem lá viver em quanto se formão? E seria regular que na mesma casa vivessem collegiaes freires com prelado da ordem, e do mesmo tempo collegiaes seculares, com prelado secular? Uns sujeitos no espiritual ao pároco, e bispo; e outros ao prelado da ordem? Accresce que as rendas dos collegios são pertencentes ás ordens, e não he justo que em quanto essas rendas não estão secularisadas, sejão para seculares. Não nos apressemos pois com isto, cuidemos em cousas importantes de que estamos sobrecarregados, e se os freires conventuaes vierem a acabar, então sé poderá mudar a naturesa ao collegio pelos meios competentes, e sem offensa de ninguem: eis-aqui o meu voto sobre este artigo.
O Sr. Rebello: - A Commissão tratando da refórma das ordens militares entendeu, que os collegios, que estas ordens tem em Coimbra se devião reunir, e secularisar. Que se devião reunir attendendo, a que as rendas de um e outro são pequenas, mas unindo-as podião formar uma dotação quasi suficiente para um collegio litterario, em que seja admittido um numero razoavel de oppositores às cadeiras da universidade. Considerou a Commissão, que no collegio de Christo não ha presentemente senão tres freires, e que não póde por entanto haver mais, a continuar a prohibição de novas acceitações de freires; em tal caso não seria economico reduzir um grande edificio a ser habitado por 3 freires sómente: e tambem considerou que o collegio dos militares se acha com 4 freires, e que não podendo esperar novos alumnos dos conventos das ordens pela interina prohibição de acceitações, convinha desde logo reunir os freires, e os fundos de ambos os collegios, de que resultão maiores commodos aos freires actuaes, e uma economia certa, que talvez equivalha a diminuição que hão de soffrer as suas rendas com a lei, que proscreveo os direitos banaes, e a outra da reforma dos foraes. Legitimada por este modo a operação da reunião dos dons collegios, era necessario adoptar de dous partidos um: ou comprehender collegios em regra geral dos mais conventos das