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reito de suspender os magistrados he extraordinario, porque elle previne o juizo dos magistrados, e ainda que não houvesse este remedio, o magistrado prevaricador estava sujeito a ser processado, e então a força do meu argumento consistia, ainda em outra cousa, e vem a ser, que tirado o direito de agraciar não ternos cousa que o substitua, pelo contrario se tirarmos o direito de suspender os magistrados, não ha inconveniente algum, porque os magistrados hão de ser processados pelos crimes que commettêrão. O honrado membro diz que as relações não devem usar deste direito; mas sim as juntas. Mas qual he a razão por que não hão de ser as relações, e hão de ser as juntas? Eu não o sei. São gravissimos os inconvenientes de uma parte, e outra. Se querem que sejão as relações, porque o poder judicial não deve ser despotico, eu lhe mostrarei que uma vez que se entregue ás relações este poder, o poder judicial he logo despotico. (Apoiado, apoiado).

Quem ha de usar da faculdade de suspender os magistrados? São as relações que hão de fazer effectiva a responsabilidade, depois de dada sentença em gráo de revista; isto he, as relações que já tinhão conhecido extraordinariamente, suspendendo, conhecem depois ordinariamente julgando: e quem ha de fazer effectiva a sua responsabilidade? Ellas mesmas previnirão o seu juizo, suspendendo; e farão ellas effectiva a sua propria responsabilidade? Mas sejão as juntas provinciaes: ellas são nomeadas pelo povo; o povo tem posto nellas toda a sua confiança, e por isso nada mais natural do que serem ellas as que facão suspender os magistrados. Eu appello para os povos da Bahia, os quaes constituírão uma junta provincial, fizerão a eleição desta junta, e são os mesmos que se queixão della; e o Congresso já está cançado de ouvir queixas contra os membros que a compõem. Seguir-se-hião gravissimos absurdos se concedessemos a um corpo moral uma tal faculdade. Diz o honrado Membro, que he um absurdo o querer que as provincias do mesmo imperio hão tenhão as mesmas commodidades; e confundiu commodidades com direitos. Aqui he que bem se póde notar a falta de logica, e náo a de hermeneutica. Com effeito he certo que todas as provincias e cidadãos devem ter os mesmos direitos, mas não se segue d'ahí que devão nem possão ter as mesmas commodidades, porque para isto seria necessario reduzir todo o mundo a pequenas republicas como a de Ragusa. E nada dos sustos com que o honrado Membro acaba o seu discurso, pretendendo atterrar-nos com a desunião do Brazil, dizendo que tão sómente se concilia em quanto subsistir uma força no Brazil que faça com que os povos senão apartem do Governo da Metropole. Não tenhamos receio algum a este respeito (Apoiado, apoiado). A pezar dos sustos que nos pretende incutir o honrado Membro, o Brasil ha de continuar unido a Portugal, porque os desejos e interesses, reaes do Brazil pedem essa união (Apoiado, apoiado). O mesmo digo de Portugal: os Portuguezes hão de conservar a união com o Brazil, porque isto he uma consequencia necessaria dos seus interesses. A união das provincias deste vasto imperio tem um sólido apoio: desejos reciprocos, necessidades reciprocas.

Findo e periodo destinado á Constituição, e estando ainda muito empenhada a discussão do additamento, se suspendeu para ser continuada na sessão do dia 13.

Foi ouvido com agrado, e mandado remetter ao Governo para se verificar, um offerecimento dos officiaes e soldados do regimento de milicias de Basto, da quantia de oito contos quinhentos setenta mil quatrocentos e tres e um terço, de que são credores á fazenda nacional.

Approvou-se o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição viu a representação que por parte dos habitantes de Angola sua pátria faz, Francisco Alexandrino Portella, em que expõe que sendo já conhecidas do Governo as violencias que o actual governador do dito Reino faz aos que mostrão adherir ao systema Constitucional, e a directa desobediencia com que se oppõe ás ordens actuaes, trata o mesmo Governo de dimittir aquelle governador, e para esse fim solicitára do soberano Congresso dicisão sobre as attribuições que de hoje em diante e devão ter os governadores daquelle Reino: e por quanto a demora he mui prejudicial, pede prompta providencia.

A Commissão está formando o projecto de decreto que deve regular a autoridade dos governadores de Africa; como porem a sua discussão deve levar algum tempo, e por diversas noticias consta que o dito actual governador está comprimindo o bom espirito daquelles povos, parece á mesma Commissão se responda já ao Governo para que haja de provêr neste caso como fôr justo, declarando-lhe que em quanto não se lhe remetter o decreto sobre as novas attribuições dos governadores d'Africa, devem elles continuar a exercer as que até agora tinhão.

Sala das Cortes 6 de Fevereiro de 1822. - José Antonio de Faria Carvalho, Bento Pereira do Carmo, José Joaquim Ferreira de Moura, Manoel Borges Carneiro, Manoel Fernandes Thomaz.

O Sr. Borges de Barros apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Requeiro ao soberano Congresso, que attendendo ao desarranjo em que, pela precipitada partida vierão os 16 presos da Bahia, e bem assim os dois ultimamente dalí chegados, com escala pelo Pará, e ora todos no castello de S. Jorge desta cidade, autorise no Governo para que dê a cada um delles 1$200 réis diariamente, e que o total dessa despeza seja pago pela provincia da Bahia. - Domingos Borges de Barros.

Dirigiu-se com urgencia á Commissão de justiça criminal.

Fez-se 1.ª leitura dos seguintes artigos addicionaes ao cap. VI do tit. IV do projecto e Constituição:

Os militares só poderão ser privados da seus postos por sentença proferida em conselho de guerra, e confirmada no tribunal competente.