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Pelas mesmas rasões restrinjo a extincção dos direitos Banaes aos de Foral, Posse immemorial, e Graça Regia.

Observou tambem que a Commissão ommittio as Boticas, porque não constou que houvessse tal direito Banal; a de Alcobaça que se apontou, tanto o não he que alli ha mais duas, e nos Coutos duas; e pela mesma rasão não comprehendeo as estalagens.

Ommittio tambem os direitos exclusivos, porque esses direitos pela maior parte são concedidos por causas onerosas, e era necessario primeiro examinar se esses ónus se devião extinguir, ou se devia estabelecer-se outro algum equivalente.

O melhor modo de salvar a liberdade, e a propriedade he a subrogação dos serviços pessoaes pelo seu equivalente, regulado nos mesmos titulos; e o equivalente dos serviços pessoaes que o não tiverem nos tilulos, póde regular-se pelo equivalente arbitrado nos titulos similhantes do mesmo tempo.

O senhor Borges Carneiro. - Conservado este artigo toma-se inteiramente inutil todo o beneficio que se tem pertendido fazer a causa da justiça. (Leo o art.) Não me parece que havei á nenhum destes Direitos que não seja estabelecido por titulo oneroso. Todos elles forão filhos de contractos, e não de doações e por contractos até summamente usurarios. Primeiro os possuidores derão as terras aos Colonos por huma pensão muito modica, destinada sómente a reconhecimento: emprazarão assim as terras, e os Colonos as cultivárão, e as puzerão no estado em que se achão continuando sempre a possuillas com os melhoramentos e sobrecarregando Direitos exorbitantissimos, e notoriamente injustos, como o tal Direito de fumagem, e outros. Póde-se dizer que todos estes Direitos são concedidos por titulos onerosos, mas por titulos injustos: e ainda se precisaria indemnizallos? Se houvesse de haver indemnização, deveria ser não a favor do Lavrador, senão ainda a favor do Senhorio! Pois não está já por tantos annos sufficientemente, e até usurariamente indemnizado? Não póde ser. Por tanto digo, que não havendo titulos senão de contracto, e como eu digo, contracto de ovelha, contracto de lobo com cordeiro, não deve haver taes indemnizações. Alem disso nós temos jurado não ser menos liberaes que os Hespanhoes. Elles allucinados, talvez pelos primeiros movimentos da Causa Constitucional, estabelecerão hum juro de, 3 por 100. E nós seriamos ainda meros liberaes que os Hespanhoes? Por tanto digo, que não havendo titulo senão injusto, não deve haver tal indemnização; e que no caso de estabelecermos o juro, seja de 1 por 100 para sermos mais liberaes que os Hespanhoes.

O senhor Camelo Fortes. - (Este senhor Deputado falla tão baixo, bem que muito devagar, que só se lhe puderão copiar as phrases que vão entre pontos de reticencia - diz o Tachygrapho Marti - e nota, e copia vai tudo fielmente trasladado.) Eu não posso convir em que hum titulo tão sagrado como o contracto Emphiteutico, não seja considerado. Eu quizera que este Congresso estabelecesse huma base solida sobre o Direito de propriedade... He huma regra de Jurisprudencia natural que os pactos se devem guardar... O contracto Emphiteutico he pacto, he huma convenção... Privar deste Direito, de huma cousa que se possuia sem indemnizar, não o julgo justo... Deste modo se se admitte este principio, a ordem social padece nos seus fundamentos... Parece se não podia contractar... Deve haver indemnização, e o melhor modo neste caso seja a alternativa, e que fosse ao devedor a quem ficasse a escolha.

O senhor Castello Branco. - Quando a força estende o seu imperio, e se constitue arbitra suprema de todas as cousas, as ideas da justiça se contundem, e as instituições mais sagradas se desvião muito da sua particular natureza, porque o facho da rasão só apaga, e são só as paixões quem commanda; o despotismo geral se estabelece, e o interesse do mais fraco he necessariamente sacrificado ao interesse do mais forte. Desgraçadamente em os annuaes do mundo se encontrão a cada passo muitas dessas epochas desastrosas, e seus vestigios tem chegado até nós. Podemos contar entre elles os serviços pessoaes os direitos chamados Banaes, os relegos, e outros similhantes artigos, que fazem o objecto dos paragraphos 1, 2, e 3 do Projecto de Ley que se offerece á consideração deste Soberano Congresso. Elles tiverão sen nascimento em tempo que a Nação se achava dividida em duas só classes; huma pouco numerosa, a dos poderosos, unicos proprietarios das terras que se havião repartido como despojos da guerra; a outra abrangia o resto da Nação, pobre, miseravel e necessariamente dependente, porque a falta de industria não havia ainda creado essa classe intermedia, que foi depois a depositaria das riquezas, e conseguio por fim libertar-se da dependencia dos grandes.

Neste estado de cousas que punha de huma parte a extrema miseria, e da outra a extrema opulencia, como he que o pobre, a quem tudo se negava, poderia conservar a idea da sua dignidade, e o ricco a quem tudo se concedia, formar conceito dos deveres que o ligavão aos seus similhantes? como he que o pobre não tendo outros meios de subsistir, a não ser pela Imoralidade dos riccos, poderia deixar de acceitar a Ley que elles lhe impuzessem, por mais dura que fosse, e como poderião os riccos deixar de abusar da sua independencia? Tal he a origem e o fundamento desses direitos saibam, que hum fatal prestigio tem conservado até o seculo 19, apesar dos grandes progressos do entendimento humano para estender os limites da rasão e da justiça. Mas o momento he chegado em que elles vão desapparecer, porque todos concordamos neste ponto. Entretanto outro objecto divide esta Assemblea a saber, se aquelles que tem adquirido alguns desses direitos por titulo oneroso, devem ser indemnizados dos capitães empregados nessas acquisições.

Huma escrupulosa consideração pelo direito de propriedade, como o mais forte apoyo da sociedade civil, tem em parte feito duvidosa a decisão desta materia; devemos todavia advertir, que sagrada que seja a propriedade, ella he sempre circunscripta em muitos casos pelo interesse e utilidade geral, assim como tambem nenhum outro direito existe, mesmo dos que