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de, e pouco lhe importa a pessoa ou pessoas a quem haja de ser paga: se arrendou por vinte, e houver de dar dez ao senhorio directo, dará sómente dez ao senhorio util, sem que pague cousa alguma alem do pactuado. A realidade he esta; tudo o mais he supposto ou fantastico.

O Sr. Barreio Feio: - Parece-me que seria util conservar estas prestações, com tanto que se fizeste uma pequena alteração: isto he que em lugar de serem paga-5 pelos que se meão aos donatarios, sejão pagas pelos donatarios aos que semearem, liste he o meu voto.

O Sr. Correia de Seabra: - Estou admirado que se diga, que quando o foral diz por exemplo, que todo o proprietario que lavrar pague oito alqueires, como accusou o Sr. Pessanha, esta obrigação he pessoal, e não real. Nunca li até hoje que uma obrigação inherente á cousa, e que a segue, não fosse real. Ouvi, retorquindo-se o meu argumento, que se na morte de um proprietario o patrimonio se decide entre dois filhos, cada um delles paga oito alqueires, porque accresceu mais um proprietario, e que isto era uma prova de que a obrigação era pessoal. Não sei como tal se pronunciou! Se a obrigação fosse pessoal, e passasse como tal aos herdeiros, havião só estes pagar os oito alqueires que pagava o antecessor; havia repartir-se a obrigação do foro entre todos os herdeiros, ainda mesmo áquelles a quem não toca-se fim sorte propriedade alguma das sujeitas ao foro, mas he precisamente pelo contrario; os herdeiros ficão pagando, não como herdeiros, mas sim como proprietarios .... Disse tambem outro illustre Preopinante, que eu não podia ter lido todos os foraes: todavia alguns tenho lido, porque são dos grandes subsidios para a legislação portuguesa, e fui lente substituto dessa cadeira. Mas como o illustre Preopinante mostra tanto conhecimento dos foraes, o convido a que me aponte um em que se laça menção de foros ou quotas, dados a concelhos onde não haja bens nacionaes: tambem o convido a que me aponte um em que se imponha pensões eu foros, a quem não semear ou lavrar terras nacionaes. Pelo que tenho dito, parece-me ter mostrado evidentemente, que a emenda do Sr. Fernandes Thomaz não deve ser admittida por modo algum.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, propoz-se a votação o artigo tal qual estava, e foi rejeitado. Não sendo tambem approvada a sua suppressão, propoz então o Sr. Presidente para se lhe substituir a seguinte emenda offerecida pelo Sr. Soares Franco: a obrigação que ha em alguns lugares de se pagar, alem da ração, e do foro, se aterra he enfyteutica, uma pensão certa de medidas ou qualquer outra prestação, só pelo acto de se semear, ou pela qualidade de ser proprietario naquelle lugar, fica abolida, como comprehendida na disposição do artigo 3.º de decreto aeL20 de Março de 1831. Foi approvada.

Entrou em discussão o artigo 7.° do mesmo projecto addicional, assim concebido: as terras jugadeiras, propriamente ditas, isto he, aquellas em que ha obrigação de se pagar certa porção de frutos, por se lavrar com um jugo de bois, ou com um boi, estando, pelo que pertence ao vinho, e linho, já reduzidas ao oitavo na Ord. liv. 2.° tit. 33. serão tambem consideradas como oitaveiras, pelo que pertence ao pão, e com taes reduzidas a metade, e incluidas nas outras disposições dos artigos antecedentes, exacto se pelo foral, ou convenção das partes já estiver determinado de outra maneira.

O Sr. Soares Franco: - Deve approvar-se este artigo, pois que tendo-se approvado o antecedente não ha menos razão para a approvação disse, porque realmente póde dizer-te que elle está em iguaes circunstancias. Será bom que se lhe accrescente e os que estiverem na posse immemorial de mais de trinta annos. Julgo que deve assim passar.

O Sr. Camello Fortes: - Pela mesma razão que expuz a respeito do artigo antecedente julgo tambem que este artigo ou deve ser supprimido, ou não póde passar como está, porque está quasi no mesmo caso do outro; por consequencia deve-se regular o foro de uma maneira justa, mas nunca abolir-se.

O Sr. Correia de Seabra: - Apoio a opinião do Sr. Camello Fortes. A providencia que se deve dar ha unicamente a da divisão regular do foro pelas terras jugadeiras, e póde ser a mesma que lembrei para o artigo antecedente: reduzir a uma totalidade o foro destas terras, e depois dividir-se por cada uma das propriedades na fórma que já está sanccionado para a reducção das quotas á quantidade certa. Póde lembrar que este arbitrio tem um inconveniente, qual he o dos privilegiados, por isso que os privilegios que são dos foraes ficarão era vigor; todavia não me parece que o haja, porque pelas terras possuidas pelos privilegiados se deve tambem fazer a distribuição para pagarem a quota que lhe for distribuida quando não forem possuidas por esses privilegiados.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu julgo que nisto não póde haver duvida, uma vez que o Congresso estabeleça que para o futuro as terras jugadeiras pagarão metade do que até aqui se pagava.

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi rejeitado. Propoz-se então e foi approvado pela maneira seguinte: As rações ou pensões que se pagão de terras jugadeiras, ficão reduzidas á ametade.

Entrou em discussão a ultima parte do artigo 6.° do projecto principal dos foraes, que manda abolir as portagens. A este respeito disse

O Sr. Soares Franco: - Em regra, não deve o commercio interno de um paiz ter estas difficuldades, quando antigamente havia os septis, pagavão-se dous septis etc.; depois que acabou esta moeda já se paga cinco réis, e mais: de maneira que já peza alguma cousa: agora se acaso alguma cidade julgar que deve pôr algum tributo no que entra, e no que sáe, aqui não se trata disso: não se trair senão dessas portagens que são impostas nos foraes, que servem de estorvo no commercio interno. Voto por tanto que ellas sejão abolidas.

O Sr. Correia de Seabra: - As portagens em algumas terras são de muita importancia, e tem diferentes applicações. A minha opinião he que primeira