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que são de sua competencia, e se estes tivessem sido substituidas por autoridades, que fizessem as funcções dos tribunaes extinctos, mas conforme, a nosso systema actual, a junta, não vendo o prejuizo aos povos do Brazil nada teria a estranhar. Diz a Commissão "com o regresso de S. A. acabava-se a corte do Rio, e com ella a esperança de graças, e mercês, etc." nunca pude, nem me consta, que até agora algum podesse descobrir o segredo de ler o fundo do coração humano; portanto nada posso avançar sobre as esperanças de utilidade pessoal, que tinhão no seu coração cada um dos membros da junta; mas se me he permittido avançar conjecturas, direi que talvez fossem impedidos por um excesso, póde ser mal entendido, de patriotismo, que se exprimo em termos descometidos, e indecorosos, que eu sou o primeiro a recreminar, o qual he sempre, na ordem dos excessos mais desculpavel, do que o da apatica indifferença.
O verdadeiro motivo das queixas da junta de S. Paulo ouso affirmado, he o mesmo que das outras provincias do Brazil. Não foi a creação de novas juntas governativas, isto he muito conforme á vontade dos povos, mas sim o modo pelo qual forão organizadas. Os povos do Brazil não querem ser governados senão por juntas populares compostas de homens de sua eleição, e confiança, e nunca sujeitos ao alvedrio de um só: queixão-se que se estabelecesse um governador de armas independente só responsavel a ElRei, e as Cortes, o qual senhor da força armada muito a salvo poderia sair fóra dos lemites de suas attribuições, sem que as juntas governativas reduzidasa um mero fantasma lhes possa fazer opposição, nem acudir aos povos no caso de serem maltratados, e opprimidos por este commandante militar. Queixão-se que as juntas da fazenda sejão independentes da autoridade da provincia que deva inspectar, e fiscalizar sua conducta. Que abusos, que desleixos, que extravios não podem haver na administração, e arrecadação da fazenda publica, e tudo isto para se tomar conhecimento disto em uma tão grande distancia com prejuizo notavel do thesouro nacional.
Queixão-se, que o corpo da magistratura seja ali sem quasi nenhuma responsabilidade, etc. Os abusos commettidos aqui mesmo em Portugal onde existem as autoridades supremas, onde existe um Congresso que está sempre vigilante, um chefe do Poder executivo podem dar bem a conhecer, que não terião a soffrer os povos do Brazil distantes a 2 mil leguas dos recursos necessarios, com um corpo de magistratura, que póde prevaricar quasi impunemente, sendo aquella classe de empregados encarregada da distribuição da justiça, a cousa a mais interessante á sociedade, e a que mais importa que seja fiscalizada no exercicio de sua jurisdicção.
Diz a Commissão que uma vez que o Brazil adheriu á causa de Portugal, e que declarou que esta em sua vontade estava sujeito a todos as determinações do Congresso. Quando Portugal usando do direito que tem todos os povos de mudar, ou modificar a fórma de seu governo, proclamou o systema representativo, conheceu que não podia forçar o Brazil a adherir á sua causa, proclamou ao Brazil, e este adheriu, conheceu tambem, que pela simples declaração de que adheria, não estava o Brazil sujeito á lei fundamental, a nova Constituição do corpo social, uma vez que elle não tivesse parte na sua formação, e esta verdade politica, foi tão conhecida pelo Congresso de portugal, que nas bases de sua constituição, no artigo 21 deixou expressamente os direitos do Brazil. Este artigo 21, esta declaração de seus direitos foi a causa e motivo porque estas bases forão ali juradas, e porque estas bases forão ali juradas, e porque o Brazil se apressou a mandar para esta augusta Assembléa, seus representantes. Mas a que obriga este juramento? A Constituição, e quanto se fizesse em portugal, e por quem? pelos representantes de toda a Nação. Demais o artigo 21 diz mui claramente que esta lei fundamental só se tornará commum ao Brazil, quando fôr approvada pelos seus representantes, vindo desta fórma a estar mui claro, que o Brazil póde recusar a Constituição, uma vez que seus Deputados a recusem. Esta he a opinião, que dominava e uniu, que ainda domino, ainda no Brazil pela interpretação que se dá ao artigo 21 das bases, a junta de S. Paulo, porque a provincia ainda não tenha aqui seus representantes no acto de sua instalação não declarou obediencia ás Cortes. He esta opinião pois a origem da opposição que se tem feito a alguns decretos provisorios das Cortes. Porque se a Constituição (argumentão elles) só se nos tornará commum quando for assignada, e approvada pelos nossos representantes, medidas interinas devem ler a mesma força que a Constituição? Se a Constituição não obriga sem aquella clausula como poderão obrigar decretos provisorios. Eu não entrarei no exame destes argumentos, mas os exponho á consideração desta augusta Assembléa. Diz a Commissão que ajunta de S. Paulo pecca em quanto á fórma, e em quanto á materia. Quanto á fórma não ha duvida, as expressões são descommedidas e indecarosas. Quanto á materia, ella nasce deste principio que acabo de apresentar, da persuação em que estão os povos do Brazil, de que o Congresso devia, só dar a cada uma das provincias, as providencias que lhe fossem pedidas, pelos seus representantes, e que o Congresso uma vez que prometteu, não legislar para o Brazil sem estarem reunidos os seus representantes, devia ter cumprido a sua promessa.
Não posso convir com a Commissão em um ponto muito importante, qual he no parecer, que dá sobre os documentos que lhe forão presentes de Minas Geraes, e Rio de Janeiro; aqui se faz ella julgadoura, erige-se em um tribunal judiciario, julga com uma parcialidade assombrosa. Diz a Commissão, que não acha, que o discurso do Vice-Presidente de Minas que exceda o direito de petição. Não exceda o direito de petição? Leia-se o discurso, elle está impresso, e nas mãos de todos os membros desta Assembléa, ver-se-ha os mesmos sentimentos, e as mesmas frases. Sobre o Rio diz a Commissão o mesmo que a respei-