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te dos actuaes possuidores, era cujo prazo ficará extincta similhante obrigação; ou serão indemnizados com o seu equivalente á avença das partes.

Salla das Cortes em 30 de Abril de 1821. - Francisco Soares Franco - Bento Pereira do Carmo - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão - Francisco de Lemos Bettencourt - Francisco Antonio de Almeida Peçanha.

O mesmo senhor Deputado leo, e forão approvados os seguintes:

PARECERES.

As Commissões reunidas de Agricultura, e Commercio virão o Requerimento dos Cidadãos benemeritos da Illustre e Nobre Cidade do Porto, firmado com hum grande numero de assignaturas, no qual pedem a extincção do exclusivo das tavernas da Companhia, e allegão as mais fortes, e ponderosas rasões, que se não referem porque forão lidas a todo este Soberano Congresso.

Virão mais os Requerimentos de varias Freguezias do Douro, e de Proprietarios das immediações do Porto; tendentes huns ao mesmo fim, e outros á extracção do vinho do districto de Ramo ainda por vender.

As Commissões reunidas desejarião já propor ao Augusto Congresso a extincção deste privilegio, mas tendo em vista conciliar os diversos interesses assim, dos honrados supplicantes da Cidade do Porto, como os do Commercio, e dos Lavradores de vinho de Ramo, cujos Requerimentos as Commissões tomarão em consideração; parece ás Commissões que pela Regencia do Reyno se saiba da Companhia se ella quer comprar todo o vinho do districto de Ramo da colheita proxima passada na conformidade das Leys; providencia esta que só podia auctorizar a existencia do exclusivo das tavernas pelo tempo sómente que se julgar necessario porá o consumo do dicto vinho, attentas as circunstancias urgentes, em que se acha a lavoura, e para isto deve dar huma resposta cathegorica no termo de 8 dias, a fim de que á vista da mesma possão as Commissões interpor o seu parecer definitivo.

Paço das Cortes 28 de Abril de 1821. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão - Francisco de Lemos Bettencourt - Francisco Antonio de Almeida Moraes Peçanha - Bento Pereira do Carmo - Luiz Monteiro - Francisco Soares Franco - João Rodrigues de Brito - Francisco Antonio dos Santos - Francisco Wanzeller.

Pede João Rodrigues Nobre, Lavrador de Vinhos do Lugar da Marinho Grande, Termo da Cidade de Leiria, a abolição do Privilegio que tem o Administrador da Fabrica dos Vidros daquelle Lugar, para só elle pôr Vinho em venda, tendo o Supplicante, e os mais Moradores de offerecer-lhe o seu, ou hir vendelo fora do Destricto.

Parece á Commissão de Agricultura, que a abolição deste Privilegio está comprehendida no Artigo 4.º do Decreto dos Direitos Banaes; e que por isso não póde continuar no Destricto da Marinha Grande.

Paço das Cortes 30 de Abril de 1821. - Francisco Antonio de Almeida Moraes Peçanha - Francisco de Lemos Bettencourt - Francisco Soares Franco - Bento Pereira do Carmo - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão.

O senhor Faria de Carvalho por parte da Comissão de Legislação, lêo o seguinte:

PARECER.

A Commissão de Legislação vio a Petição de Luiz de Sousa Amado, os Autos, e Consulta a que a Petição se refere, e huma Petição do Prelado do Mosteiro de S. Vicente, com quem o primeiro Supplicante contende - A Commissão explica os indicados papeis neste resumo.

O Supplicante era Inquilino da Loja N.° 58 sita na parte Oriental da Praça do Rocio. Os Conegos Regrantes de Santo Agostinho são os Proprietarios.

A Communidade Proprietaria requereo que o Supplicante fosse notificado para despejar a dita Loja, porque a mesma Communidade precisava delia para o seu uso, e não para alugar, o que não duvidava jurar; e o Supplicante foi citado para o despejo.

Requereo Aposentadoria por ter Officio de Serigueiro, e ser a Praça do Rocio o arruamento do seu Officio, foi-lhe concedida em 20 de Novembro de 1816.

A Communidade contestou a Aposentadoria fundada no direito de propriedade na necessidade da Loja para seu uso, no Decreto de 16 de Novembro de 1786, que declara a Praça do Rocio absoluta, e perpetumente isenta de Aposentadorias activas, e passivas, e no facto de ter o Supplicante alterado a configuração da Loja.

Esta Aposentadoria foi julgada nulla por Sentença de 2 de Junho de 1817, fundada no direito de propriedade, no juramento da Communidade, que affirmou ser a Loja para seu uso, e venda do Papel da sua Fabrica; e na mudada configuração da Loja, que tinha tres Inquilinos.

Foi embargada esta Sentença, recebidos os Embargos, e depois confirmada a mesma Sentença põe outra da mesma Primeira Instancia.

Aggravou o Supplicante para a Supplicação, onde forão revogadas as duas primeiras Sentenças pela combinação das Leys respectivas em demonstração de que a Praça do Rocio era o arruamento do dito Officio, e ao Supplicante pertencia o direito de Aposentadoria.

A Communidade embargou esta Sentença primeira, e segunda vez, e outras tantas foi vencida.

Recorreo depois a Sua Magestade, pedindo huma Consulta sobre as Sentenças da Supplicação, e por Aviso de 31 de Julho de 1819 foi o Governo encar-