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regado de informar a Sua Majestade depois de ter consultado o Desembargo do Paço.

Este Tribunal mandou informar sobre este objecto ouvido o Supplicante, e o Ministro Informante considerou revogaveis as Sentenças da Supplicação, porque se tomou conhecimento de hum Aggravo ordinário apresentado depois dos 60 dias da Ley, porque á Communidade fora concedido o estabelecimento de a uma Fabrica de papel, e papelão, com todos os Privilegios concedidos ás outras Fabricas da mesma especie, e a Loja indicada era applicada para a venda das Manufacturas da mesma Fabrica, como se tinha jurado: que a mesma Communidade tinha o direito da Propriedade, que devia ser respeitado: que naquella Praça estavão muitas Lojas occupadas por outros Officios, que o Supplicante podia pertender sem offender o direito de Propriedade; que o Decreto de 16 de Novembro de 1786 estava em vigor, e isentava aquella Praça das Aposentadorias, e que o Supplicante faltara ás condições do Arrendamento traspassando parte da Loja a dous Inquilinos.

O Tribunal conformou-se com o parecer do Ministro Informante, e a Junta Provisional do Governo Supremo do Reyno resolveo a Consulta a favor da Communidade por huma Portaria de 25 de Novembro de 1820, que adoptou os mesmos fundamentos.

A Commissão parece que supposto o Alvará de 12 de Mayo de 1758 no §. 13 parece excluir a Praça do Rocio de Aposentadorias activas, e passivas, o Alvará posterior de 22 de Mayo de 1773 estabeleceo a dicta Praça para arruamento do Officio do Supplicante como reconhece o Decreto de 16 de Novembro de 1786, ao passo que recorda o dicto Alvará de lá de Mayo parecendo tratar mais da competencia da Jurisdicção do Aposentador Mor, e da Junta do Commercio. Sendo aquella Praça o arruamento dos Serigueiros, tendo o Supplicante innegavelmente o mesmo Officio teia o direito de Aposentadoria, considerado como hum direito publico, ao qual cede o direito particular. A Communidade não reclamando a loja para a sua habitação, nem para vender nella manufacturas do arruamento não podem fazer uso do direito de Propriedade, e muito menos tendo outras lojas que não estão occupadas pelo Officio daquelle arruamento, e nas quaes podem exercitar o direito de Propriedade sem o encontro do privilegio de arruamento, e sem destruir o estabelecimento deste. O fundamento de se ter tomado conhecimento do Aggravo depois dos 60 dias, he convencido pelo impedimento, que resultou da interposição, a decisão de outro Aggravo de Petição. Por estas considerações parece que a Portaria, que resolveo a Consulta deve ser revogada para ficarem no seu vigor as Sentenças da Supplicação pois que a mesma Portaria fundando-se no parecer do Tribunal, e este no dicto Ministro Informante veio a revogar as Sentenças pelo juízo de hum só homem. - José Antonio de Faria Carvalho - Antonio Camelo Fortes Pina.

E porque se tratava de revogar a respectiva Portaria da Junta Provisional do Governo Supremo do Reyno, o Senhor Presidente, e os Senhores Moura, e Fernandes Thomaz, por haver sido Membros daquella Junta se retirarão, e tomou o lugar de Presidente o senhor Secretario Felgueiras - discutio-se a materia, e disse:

O senhor Borges Carneiro. - Muito, muito me apras ouvir que numa causa que eu entendo ser de indubitavel justiça tenha por si dous Vogaes tão illustres como o senhor Camello Fortes e Faria Carvalho. Eu tive occasião de ver os autos de que se trata. Os Conegos Regrantes de Santo Agostinho havendo conseguido em 1816 da Junta do Commercio Provisão para erigirem huma fabrica de papelão e o vendessem nesta Cidade (bem entendido; Provisão nulla e injusta, porque a Junta do Commercio não podia, postergando o Direito Canonico e as Leys do Reyno auctorizar Frades para ter huma negociação publica; antes a ord. liv. 4 tit. 16 manda fazer sequestro nos objectos de taes negociações) mas deixemos isso, digo, que havendo os Frades de S. Vicente de Fora conseguido a dicta Provisão em 1816, moverão demanda ao Sirgueiro de chapéos para o deitarem fora das casas sitas no Rocio desta Cidade, com o fim de quererem estabelecer nellas loja da venda do dicto papelão. Em 1818 accordou a Casa da Supplicação que o reo não podia ser expulso, por causa do privilegio concedido aos officios estabelecidos nos arruamentos próprios: este accordão foi confirmado por outro proferido sobre embargos em Dezembro do mesmo atino e por outro proferido sobre segundos embargos em Março de 1819 (bellos embargos estes chamados de restituição que se dá a hum Corpo rico e poderoso contra hum pobre artista se se concedessem a este contra aquelles, isso entenderia eu) No mesmo tempo desconfiados os Padres de tirarem a inflexibilidade da Casa da Supplicação, requererão á Junta do Commercio que dirigio huma Consulta á Corte do Rio de Janeiro, porem por huma excepção bem notavel, vio-se desta vez dar-se naquella Corte huma Resolução regular em Agosto de 1819 que mandou seguir os meios ordinários, que erão os dictos segundos embargos então permanentes. Que restava pois aos Padres que ha 3 annos protelavão todas as trapaças do nosso foro para oprimir hum pobre? Fazer entrar nisto o Desembargo do Paço, Tribunal onde quasi sempre triunfa a causa do mais rico e do mais poderoso. Alcançarão pois hum Aviso da dicta Corte para que o Governo do Reyno desse o seu parecer consultando o Desembargo do Paço. Que devia este Tribunal consultar? Devia dizer que tres sentenças proferidas na ultima instancia da Casa da Supplicação passadas em julgado não podião rescindir-se senão por meio de revista, a qual posto que no presente caso contraria ás Leys do Reyno poderia com tudo ElRey de poder absoluto conceder, e então examinando-se os autos na mesma Casa por maior numero de Ministros novos, conforme as Leys, se confirmarião, ou revogavão aquellas sentenças. Porem não: o Desembargo manda informar hum Desembargador, que ouço dizer ser amigalhão dos Frades: o Desembargador diz que as sentenças não são conformes a Direito (do facto não se duvidava, pois he mui simples), e por esta informação de hum só homem aquelle Tribu-