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Erario, e estava em outro estado tão differente; para que se saiba quanto a Nação deve aos Aulicos, que nos chamavão filhos. Assim Saturno chamava filhos aos seus filhos, mas devorava-os....

Mandou imprimir-se o Parecer, para se discutir com urgencia.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os senhores = Gyrão - Bispo de Beja - João Vicente da Sylva - Ferreira Borges - Gouvea Osorio - Rebello - Gomes de Brito - Sepulveda - e estarem presentes 94 dos senhores Deputados.

Discutio-se, segundo a ordem do dia, o artigo 30 da Ley da Liberdade de Imprensa, e disse;

O senhor Presidente. - Visto que hontem se discutio este artigo, proponho-o a votos na parte respectiva á prisão. = Decidio-se que tinha lugar a prisão por denuncia qualificada por depoimento de tres Testimunhas, no 1.° caso do artigo 11.°= Os senhores que forem de opinião que deve proceder-se a sequestro em todos os casos, fazendo-se apprehensão nas mãos do Editor ou Vendedor, levantem-se.

O senhor Guerreiro. - Este ponto já está declarado e sufficientemente discutido? Se o está, não tenho nada a dizer: se o não está, direi alguma cousa; porque me parece objecto digno de discussão, principalmente quanto ao ponto proposto em todos os casos. O prejuiso da suppressão de qualquer escripto, especialmente Folhetos volantes, e Periodicos, he hum prejuiso muito grande; porque, passados os dias em que estes devem sahir, já não dão lucro algum ao seu Auctor. He pois necessario haver rasões muito fortes, para determinar a suppressão de hum escripto, principalmente em quanto se não julgou do prejuiso que possa resultar de similhante escripto. Por isso parece, que quanto ao 3.° e 4.° caso do artigo 11.º não póde haver lugar para logo se proceder ao sequestro; porque immediatamente hade ser convocado o primeiro Conselho dos Jurados, e este hade qualificar o escripto, e a grandissima probabilidade em ser ou não criminoso, para então se proceder a sequestro com mais segurança. Em quanto porem ao primeiro caso, e segundo do artigo 11.°, como o escripto póde produzir effeito promptissimo, e este effeito huma vez produzido já não póde evitar-se, ou aliás hade custar muito; o interesse da Sociedade Publica exige que se supprimão os exemplares. Nestes casos acho que o Juis pelo seu proprio Juiso, ou diligencia a que tiver procedido, faça o sequestro provisorio. E como a accusação exija muito, que esta medida não seja hum instrumento que se ponha na mão dos Ministros, para que com o pretexto de justiça vexem as Parles, sei á necessario que, estabelecido este Sequestro, igualmente se estabeleção as penas em que deve incorrer o Ministro que abusar do que as Leys lhe concedem; e tambem quaes são as penas em que hade incorrer o denunciante, no caso que proceda de maneira contraria ao que as Leys permittem.

O senhor Falcão. - Creio que se está confundindo sequestro com suppressão. O sequestro he huma medida provisoria. Se depois pelo conhecimento do Processo se vir que deve pôr-se a pena de suppressão, então põe-se: mas no entanto aqui não ha pena nenhuma nem a póde haver. Por tanto creio, que não ha perigo nenhum em se mandar proceder a sequestro, quando ha duvida se os exemplares podem ser ou não ser nocivos; porque o Auctor não fica privado dos exemplares, se não em ultimo resultado: o que parece conforme o direito.

O senhor Baeta. - Não tem lugar as reflexões do senhor Guerreiro; porque he verdade, que o Escriptor de folhas volantes tem os inconvenientes que elle acaba de referir; mas supponhamos que o escripto he perigoso, neste caso o interesse Publico deve prevalecer ao interesse particular. Além disso, se o Escripto he tido por innocente, o Escriptor tem ganhado huma certa reputação, a qual lhe deve dar a justa extracção dos Livros.

O senhor Borges Carneiro. - Quanto ao primeiro caso do art. 11.°, e quanto ao 2.º a minha opinião he, que pela simples denuncia se mandem apprehender aquelles Exemplares ou papeis volantes. Porem quanto a todos os outros papeis, não me parece que pela simples denuncia devão logo ser supprimidos; porque isto seria coarctar demasiadamente a liberdade dos Escriptores. Decretar-se-lhe logo huma apprehensão, que deve só ser decretada, quando houver pronuncia, não me parece bem: e este he o espirito com que está prescripto o art. 37.

O senhor Guerreiro. - Os dous primeiros Illustres Preopinantes trabalhão sobre huma interpretração falsa da palavra propriedade. A propriedade de hum Escriptor não he a mesma, que do homem que tem fundos certos: os seus Escriptos são objecto de commercio, de huma venda temporaria, e que passado o tempo da extracção já não póde existir. Embora se conserve a propriedade do seu Escripto, perder a occasião de vendello vale outro tanto, como se tivesse perdido a propriedade. Essa propriedade só tem valor nos dias em que se publicão os Escriptos ou nos immediatos; e como se alterarão estes dias, não ha ninguem que os compre. Como ficaria salva a propriedade dos Auctores havendo essa suppressão temporia? Isto he huma cousa prejudicial. Que imporia que depois de passadas- as circunstancias, esses folhetos corrão, se o prejuiso já está feito? O poder de retardar a venda dos escriptos ataca o direito da propriedade, e he hum instrumento que se põe na mão do juis, que escandalizado dos escriptos es manda supprimir, para mortificar seus Auctores. Como este não tem responsabilidade alguma, fará o que lhe parecer. He necessario pois, que o Congresso não adopte similhante medida, se não quando o interesse publico o exigir imperiosamente: e que então mesmo se tomem todas as cautelas necessarias, para que nunca se possa abusar della.

O senhor Carvalho. - Não sou da opinião dos ultimos Preopinantes, porem sigo a do senhor Guerreiro: não pelos fundamentos, que elle allega, mas por outros, que me parecem de maior força. Hum papel depois de prohibido adquire valor immenso: a vontade do homem he fazer aquillo, que he prohibido. Nitimur in vetitum, semper cupimus que negata. Todas as vezes que o papel he prohibido, o au-