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pedidos por ter ficado pendente de deliberação o artigo relativo á dotação de Sua Magestade.

Proponho, que a doutrina vencida, e approvada de hum, e outro Projecto, visto que ambos versão sobre o mesmo assumpto, se redija em huma Ordem dirigida á Regencia na parte que exige a sua execução; e que todas as mais disposições que se contem nos mesmos Projectos, que sómente são relativas ás Cortes, sejão lançadas na Acta para constarem, e se observarem na occasião respectiva.

O senhor Fernandes Thomaz apresentou sobre a Mesa hum Requerimento de Thomaz José, Tambor do Regimento de Milicias de Évora, preso ha sette annos nas Cadêas daquella Cidade, e propôz - que se expedisse Ordem á Regencia para se informar deste caso, e dar as providencias mais promptas e efficazes a fim de que a justiça seja pontualmente administrada, procedendo com todo o rigor das Leys contra quaesquer Auctoridades que no referida caso estiverem culpadas. Foi approvado.

O senhor Francisco Antonio de Almeida, apresentou para se lançar na Acta, ácerca do artigo 2-A da Ley da Liberdade de Imprensa, o seguinte:

Voto.

Declaro que na Sessão de hontem 15 do corrente mez de Junho, entrando em discussão o artigo 42 da Ley sobre a Liberdade de Imprensa, votei contra o artigo na parte que concede ao Accusador a faculdade de rejeitar hum certo numero de Juizes de Facto, que na hypothese da organização do Juizo pela presente Ley, e do numero das accusações que se concedem ao Réo, nunca póde ser igual para o Accusador, e Accusado; por me parecer injusto aquelle arbitrio, quando se houvesse de decidir, que o Juizo de Calumnia, á imitação dos Romanos, fosse simultaneo com o do abuso da Liberdade da Imprensa; porque nesse caso, pela desigualdade do numero das recusações, seria a condição do Accusador muito peior do que a do Accusado; e no caso de ser differente o Juizo de Calumnia, pareceo-me tambem injusto o arbitrio, por isso que as recusações do Accusador só servirião para restringir a escolha do Accusado, tolhendo notavelmente o beneficio do Juizo dos Jurados cuja maior vantagem he, serem os Juizos inteiramente da approvação da Parte que deve ser sentenciada: e porque alfas o equilibrio não se restabelece concedendo o mesmo privilegio ao Réo, quando este se torna Auctor no Juizo de Calumnia, visto que no primeiro Juizo, o risco do Réo he já certo, e o Juizo de Calumnia, nem sempre póde ser consequencia do primeiro Juizo: e nesta conformidade requeiro que se tome na Acta esta minha declaração, que fiz e assignei.

A mesma Declaração assignarão os senhores - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento - Francisco Xavier Leite Lobo - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello - João Maria Soares de Castello Branco - Francisco Antonio dos Santos - Manoel Alves do Rio - Ignacio Xavier de Macedo Caldeira - José Victorino Barreto Feio - Mauricio José de Castello Branco Manoel - Jeronymo José Carneiro - José Joaquim Rodrigues de Bastos - Antonio Lobo Barbosa Ferreira Gyrão.

O senhor Basilio Alberto fez a seguinte:

PROPOSTA.

Da Informação enviada a este Augusto Congresso pelo Ministro dos Negocios do Reyno, em data de 8 do corrente consta, que o Aviso das Cortes de 16 de Março de 1821, que declarou isemptos da Contribuição dos Reaes do Vinho os Moradores dos Concelhos de S. Martinho de Mouros, Resende, Aregos, e outros, fora participado á Junta da Administração da Companhia das Vinhas do Alto-Douro, em 21 do mesmo mez: por huma Representação do Juiz do Concelho de S. Martinho, por Carta da Cambra do de Resende, e de outros consta, que nos fins do mez de Mayo passado erão aquelles Povos vexados com Executorias da Conservatoria da referida Junta da Companhia, extorquindo-lhes aquella Contribuição: e por conseguinte vê-se, que apesar de este Augusto Congresso providenciar o remedio para curar o mal, que aquelles Povos soffrem: apesar de a Regencia empregar o maior louvavel zelo em lho a aplicar com a mais promptidão possivel; comtudo a mesma Causa que o produzio procura perpetuallo. Foi a Companhia quem interpretando cavilosamente, mas em seu proveito, as Leys que estabelecêrão aquella Contribuição, a estendem aos mencionados Povos; agora porem, que nós, determinando o verdadeiro sentido dessas Leys, fechamos a porta a tão abusiva interpretação, ainda assim não desiste; mas supprimindo aquelle Aviso, procura continuar a oppressão, tolhendo aos Povos a defesa, que nelle podião ter: por tanto, proponho que 1.° se ordene á Regencia do Reyno faça publicar no seu Diario a participação, que fez á Junta da Administração da Companhia das Vinhas do Alto Douro, do Aviso das Cortes de 16 de Março de 1821, com o theor do mesmo Aviso.

2.° Que mande á referida Junta faça publicar por Editaes nos respectivos Districtos aquelle mesmo Aviso, segundo o costume.

3.° Para conhecer que Auctoridade, ou Auctoridades estão incursas nesta culpa, e proceder contra ellas com todo o rigor das Leys.

O senhor Presidente disse que não lhe parecia haver inconveniente em ordenar-se á Regencia que buscasse conhecer o infractor desta Ordem.

Alguns dos senhores Deputados clamárão contra a falta de cumprimento das Ordens.

O senhor Brito disse, que era necessario proceder com rigor, e propôz, que para mais promptamente chegarem, ao conhecimento de todos as Ordens do Congresso, melhor seria transcreverem-se no Diario da Regencia.

O senhor Miranda, que huma vez que as Or-