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Extraordinarias da Nação Portugueza em data de 12 do corrente, me Ordena, que de o motivo da delonga da Ordem, expedida em data de 2 do mesmo mez para a soltura do Capitão das Ordenanças da Villa do Torrão, Joaquim Antonio Baptista Varella, que ainda em 10 tambem do corrente se achava proso: ao que satisfaço com as Copias juntas, das quaes consta, que aquella determinação foi apiesentada na Regencia no dia 4: que nesse mesmo dia expedi Aviso ao Secretario dos Negocios da Guerra, por cuja Repartição devia ser expedida a ordem de soltura, por estar o dito Joaquim Antonio Baptista Varella em prisão Militar, para Conselho de Guerra: e que perguntando agora Officialmente ao mesmo Secretario pela execução daquella Ordem, elle responde, que a fez expedir, e novamente a repete: O que levo ao conhecimento de V. Exa. para o fazer presente ao Soberano Congresso.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 14 de Junho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. Exmo. Senhor. = A Regencia do Reyno, em Nome de ElRey o Senhor D. João VI., me ordena envie a V. Exa. o Requerimento, e Informação a elles juntos dos Discipulos da Academia de Fortificação Artilheria, e Desenho, em que pedem não pagarem emolumentos pelas Certidões de seus assentos, receberem gratuitamente os Livros do compendio de seus estudos, e os Estojos Mathematicos, serem arguidos nos seus exames, como na primittiva daquelle estabelecimento, não se recolherem aos respectivos Corpos nas terras grandes, e finalmente conceder-se-lhes Soldados impedidos durante o tempo, que frequentarem os Estudos, a cujo respeito a mesma Regencia informa o seguinte para subir ao Soberano Congresso Nacional.

A primeira pertenção oppõe-se absolutamente á Letra do Decreto de 27 de Septembro de 1800, o qual julgando necessario augmentar as attribuições do Secretario da Academia, e querendo fazello sem dispendio algum da Fazenda, Determinou, que levasse os Emolumentos de que os Supplicantes pedem dispensa. Quanto á, segunda, e terceira pertenção, como não ha Ley, que corrobore o seu argumento, mas unicamente huma ordem vocal do Ministro de Estado Luiz Pinto de Sousa para se prestarem aos Alumnos os ditos effeitos, a qual cessou pelo Aviso de 2 de Outubro de 1818, he huma graça, que elles requerem, não havendo exemplo similhante em outro algum Estabelecimento, nos quaes sempre os Discipulos comprão os objectos de que necessitão. A quarta pertenção conforma-se com o estabelecido na primitiva de Academia; porem a quinta he inteiramente opposta tanto aos principios da Moral, como da Disciplina Militar: aos primeiros porque hum Mosso entregue a si mesmo em huma Capital como esta, com dinheiro para gastar, sem ter em que se occupe, nem quem tome conta dos seus passos, fica arriscado a entregar-se á licença, e ao deboche; aos segundos porque hum Official separado por seis, ou sette annos de Serviço do Corpo, a que pertença, e das vistas do seu Chefe, como poderá voltando ao mesmo serviço encarallo sem repugnacia, abraçallo com ardor, e cumprillo com exacção; o que bem prova a necessidade de seguir-se o que se acha determinado, recolhendo todos nas ferias grandes aos Corpos, a que pertencem, e nas pequenas o quelles, que ficarem a dous dias de jornada da Capital: se fosse attendida a sexta pertenção, venha a estabelecer a nova pratica, a nós prejudicial ao serviço, de formarem criados pagos pelo Estado aos Discipulos das Academias, que devem contentar-se com a vantagem de receberem o seu soldo.

He quanto se offerece dizer ao Soberano Congresso a este respeito.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 15 de Junho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.