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Art. 41. O juiz de direito sendo-lhe apresentado o processo que para isso será entregue ao accusador nos casos de delicto particular, e remettido pelo correio officiosamente nos casos de delidos publicos, ficando em uns, e outros por traslado no primeiro juizo, fará notificar o réo a requerimento da parte, ou do promotor, não o havendo, para que no dia da reunião do segundo conselho compareça perante elle por si, ou por seu procurador.

Art. 42. Esta reunião se fará em Lisboa, Coimbra, e Porto de seis em seis semanas, nos outros destrictos do reino de Portugal, e Algarves de tres em tres mezes; e nos das ilhas adjacentes de seis em seis mezes concorrendo todos os eleitos para juizes de facto á capital do districto por avizo do juiz de direito, quando houver processos para que seja precisa aquella reunião.

Art. 43. No dia aprazado, concorrendo o juiz de direito com os eleitos na caza da camara, a porta aberta, e na presença das partes, ou de seus procuradores, mandará fazer pelo escrivão a chamada de todos, e fazendo escrever em cedulas os nomes dos que responderem excepto os daquelles que formarão o primeiro conselho. ordenará que se lancem em uma urna, e depois procedendo-se na fórma do artigo 33.° se extrairão della os doze, que hão de formar o segundo conselho.

Art. 44. O accusado, e accusador poderão recusar os juizes, que lhe forem suspeitos á medida, que seus nomes forem saindo da urna: podendo o primeiro recusar até vinte, e o segundo até seis. Se forem muitos os accusados, dividirão o numero entre si de maneira que nunca se recuse maior numero, que o de vinte. Se antes de se apurarem doze juizes não recusados te extrahirem da uma todas as cédulas, lançar-se-hão nella outras com os nomes dos substitutos, e se continuará na extracção até que haja doze juizes não recusados, com os quaes ficará formado o conselho para se proceder ao juizo da accusação.

Art. 45. Reunidos os vogaes do conselho, aportas abertas o juiz lhe deferirá juramento na fórma do artigo 35.° na presença das partes, e de seus advogados, ou procuradores: em caso de revelia do réo, terá o juiz nomeado um advogado, que o defenda.

Art. 46. Immediatamente perguntará ao réo seu nome, sobrenome, idade, profissão, domicilio, e naturalidade: se foi avizado do dia, e hora da reunião do conselho, e se recebeu copia do libello, com o rol das testemunhas tres dias antes da reunião, devendo para isso o juiz de direito ter dado lugar ao autor para o offerecer antes desse termo. A estas perguntas se seguirão todas as outras, que se julgem necessarias para averiguação da verdade.

Art 47. Ultimado o interrogatorio, ordenará o juiz de direito ao escrivão, que leia a accusação do autor, a defeza que o réo deve ter apresentado, e mais peças do processo; e fará de tudo uma exacta e clara expozição para intelligencia dos juizes de facto, das partes, e testemunhas.

Art. 48. Seguir-se-ha a inquirição das testemunhas principiando pelas do autor e continuando com as do réo successivamente; podendo as partes, ou seus procuradores contestadas, arguilas sem que as possão interromper. Poderá depois o accusador fazer verbalmente a sua allegação juridica sobre a accusação, e provas, e o accusado defender-se pelo mesmo modo.

Art. 49. O Juiz fará então ao conselho um relatorio resumido do processo, expondo a questão com todas as suas qualidades, indicando as provas produzidas por uma e outra parte, e os fundamentos principaes da accusação, e defeza: e recommendando-lhe, que deve consultar sómente a voz da sua intima convicção resultante do exame do processo, e independente de formalidades judiciaes, lhe proporá as questões, que tem a dicidir á vista do processo.

Art. 50. Estas questões serão reduzidas ás formulas seguintes: 1.ª o impresso denunciado contem tal abuso da liberdade da imprensa? 2.° o accusado he criminoso desse delicto? 3.° em que gráo he criminoso? Nos casos do artigo 16. accrescentará o seguinte 4.°qusito: terá lugar a reparação civil do damno, e injuria?

Art. 51. Escritos estes quesitos, o juiz de direito os entregará com todas as peças do processo ao conselho por mão do vogal primeiro na ordem da eleição, e retirando-se depois todos os vogaes, para outra casa, estando sós, a porta fechada, e presididos por aquelle, farão o exame do processo e depois de conferenciarem entre si decidirão em resposta ao 1.° quesito, se o impresso contem ou não o abuso, de que he arguido: em quanto ao 2.°, se o accusado he ou não criminoso: em quanto ao 3.°, se he no primeiro, segundo, terceiro, ou quarto gráo: em quanto ao 4.º se tem ou não lugar a reparação do damno: sendo precisos nove votos para que se verifique decisão afirmativa, e se determine o gráo, propondo o presidente cada um delles successivamente á votação.

Art. 52. Escrita cada uma destas decisões em resposta aos quesitos por um dos vogaes e assignada por todos sairão estes para a casa publica aonde deve estar o juiz de direito, e tomando assento se levantará depois o vogal que servio de presidente, e dizendo em voz alta = O conselho dos juizes de facto consultando a convicção intima da sua consciencia entende que (lerá a declaração); e entregará as decisões com o processo ao juiz de direito.

Art. 53. Se a decisão for(de que o impresso não contem o abuso da liberdade da imprensa, de que he arguido, o juiz de direito proferirá sentensa da absolvição do réo, mandando que seja immediatamente posto em liberdade, estando prezo, e que se relaxe o sequestro dos exemplares do impresso denunciado, condemnando nas custas do processo o denunciante se for particular.

Art. 54. Se a decisão for de que o impresso contem abuso, e o accusado he criminoso, o juiz de direito proferirá sentença em que applique a pena correspondente ao crime, e ao gráo, e condemne o réo nas custas do processo, declarando qual he o artigo desta lei, em que foi incurso, e ordenando igualmente a suppressão de todos os exemplares do impresso denunciado, que estiverem na mão do autor, editor, impressor, vendedor, ou distribuidor: e a reparação do