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Deus guarde a v. Exca. Paço das Cortes em 8 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por alguns negociantes da villa de Vianna, sobre varios vexames com que está gravado o seu commercio, entre os quaes enumerão as chamadas caldeiradas, que de differentes generos são obrigados a pagar ao Governador do castello daquella villa, e a visita da botica de navio, por cujo titulo o sub-Delegado do Fisico Mór do Reino percebe o salario de seis mil e quatrocentos réis, e fóra o mais que conta de caminho para si, e seus officiaes: resolvem que na villa de Vianna fique extincto como gravoso commercio o sobredito encargo, que se tem pago debaixo da denominação de caldeiradas, e que as mencionadas visitas se achão suspensas pela ordem emanada deste Soberano Congresso, em data de 5 de Maio do presente anno, sobre o juizo e attributos do Fisico Mór, por se comprehenderem na sua disposição. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 8 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta do Senado da Camara de 29 de Agosto passadotransmittida a este Soberano Congresso pela Sacretaria de Estado dos Negocios do Reino, em data de 11 de Setembro proximo passado, ácerca da distribuição que o mesmo Senado faz por uso e costume das bicas dos chafarizes, distinando uma aos privilegiados, outra aos criados, e duas aos aguadeiros: resolvem que não deve existir algum privilegio individual concedido pelo Senado em similhante materia; mas que elle não excede as suas attribuições economicas em distribuir o uso das bicas a fim de evitar qualquer confusão, designando uma para o uso dos mosteiros, quarteis, casas de Embaixadores, ou outros, que mandão buscar agua em pipas, ou em tres, quatro, ou mais barris carregados em carroças, ou cavalgaduras. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o decreto de 23 de Março do corrente anno, que ainda não foi expedido á Meza do Desembargos do Paço, e foi remettido ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em data de 29 de Agosto, pelo qual foi dispensado Joaquim Honorato Ferreira de apresentar folha corrida, e certidão de idade, e se houve por habilitado, e supprido o exame, que deveria proceder ao seu encarte no officio de Escrivão dos Orfão da villa de Coruche, de que he proprietario, concedendo-se-lhe juntamente a faculdade de nomear serventuario: resolvem que o mencionado decreto, em razão do seu objecto, não deve ter algum effeito. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 8 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o aviso datado no Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1820, e remettido ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em data de 21 de Agosto do presente anno, que a Meza da Consciencia e ordens duvidou cumprir em virtude da portaria da Regencia do Reino de 7 de Maio proximo passado, pelo qual se outorgava ao Duque de Cadaval prorogação por mais dois annos da graça de se não proceder, durante este espaço, e sequestro ou arrematação dos bens das ordens de que tem mercê: attento o estado do Thesouro Nacional; e sobre tudo a igualdade com que a justiça deve ser distribuida: resolvem, que não tem lugar similhantes graças prejudiciaes a terceiros, e que o mencionado aviso fique sem algum effeito. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 8 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes os officios do Intendente Geral da Policia de 18 e 20 de Agosto do corrente anno, remettidos pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 20 e 22 do sobredito mez, ácerca do descontentamento que se observava na cidade d'Elvas, em consequencia de ter subido o preço do trigo; e na do Porto, em razão do edital que obstava á introducção dos vinhos do ramo: mandão responder ao Governo que o Soberano Congresso nada tem que providenciar ácerca dos referidos objectos. O que V. Exc. levará ao codhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 8 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por alguns estudantes da Universidade de Coimbra, ácerca da intelligencia da ordem emanada deste Soberano Congresso em data de 17 de Fevereiro, publicada por portaria da Regencia do Reino em 19 do mesmo