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to parece á Commissão que voltem os autos ao respectivo juízo para lá seguirem os termos competentes. - Paço das Cortes em 11 de Novembro de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo; Basilio Alberto de Sousa Pinto; José Ribeiro Saraiva; António Camello Fortes de Pina; José Pedro da Casta Ribeiro Teixeira; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.

O Sr. Peixoto: - Não posso concordar com taes pareceres. Por ter sabido, que hoje se apresentavas, com alguns outros da mesma natureza, e conhecendo a sua importância, pedi ontem na Commissão todos os processos, e os vi, quanto foi bastante para poder fazer o meu conceito.
O primeiro, que se leu avultava pela multiplicidade dos crimes; mas na sentença não houve illegalidade; porque o crime da morte não tinha provas; e o da resistência julgou-se expiado pelo tempo da prizão, desde o anno de 1813; e por Vaverem os ministros attenção ao estado da moléstia, e cegueira, em que o réo se achava: entretanto ainda deixei passar esse parecer por admittir opinião em contrario; mas a respeito deste, que acaba de ler-se, não posso conter-me, sem que me opponha. Esse réo não tem culpa formada sobre corpo de delicio: tirou-se contra elle um summario de policia, em que ficou culpado, como procurador de criminosos, a quem solicitava os livramentos por meio de falsidades; e por isso o associarão com ladroes e salteadores: mas em nada disto se lhe qualificava um único crime dos exceptuados no indulto, e por tanto estava nos termos de ser absolvido.

O Sr. Basilio Alberto: - A Commissão achou este homem pronunciado como sócio de salteadores, e rabeca delles. A Commissão não percisava achar mais facto particular, e bastava-lhe attender a natureza do crime para julgar não que estava comprehendido no indulto. (Apoiado.)

O Sr. Borges Carneiro: - A reflexão que fez o penultimo Opinante teria lugar se o réo tivesse sido absolvido por falta de prova: mas o foi por beneficio do indulto: não temos nada que vêr com as provas; olhemos somente a natureza do crime; se he objecto do indulto: está visto que não pois he delle expressamente exceptuado. Houve nisto outro erro e culpa dos Desembargadores, e foi conhecer-se um destes crimes em visita, na qual não deve conhecer senão de crimes leves. Direi sempre, que tem chegado ao cumulo o arbítrio dos Desembargadores; mais do que Desembargadores são antes grandíssimos embargadores, que tudo embrulhão e embaração. Deste modo as leis perdem todo o vigor, e a impunidade vai multiplicando o numero dos roubos e dos homicidios. He necessário levantar um braço forte contra os escandalos.

O Sr. Peixoto: - Não se prova contra o réo um unico facto determinado; não se lhe imputa um unico roubo, com violência; não ha mais do que um summario de policia; e bem se sabe, que em taes procedimentos, fora da capital, não se trata ordinariamente das culpas, em que ha lugar a devassa ex-officio; o que parece ser conforme com o espirito da lei de 25 de Junho de 1670. O seu crime, outra vez o digo, não he dos exceptuados.

O Sr. Basilio Alberto: - Crime de policia designa a natureza do caso; não he respectivo ao crime, senão ao processo: por tanto a applicação não tem aqui lugar. Em quanto ao réo, elle não só era sócio dos ladrões, senão capa delles, cabeça delles; porem por ser crime de policia não se seguiria que não podesse ser crime de salteador.

O Sr. Camello Fortes: - Não tratamos de provas: trata-se somente de saber se este caso está ou não comprehendido no indulto.
O Sr. Peixoto em quanto ao réo José Pacheco de Andrade disse: também não concordo com este parecer; eu li todas as devassas e todos os summarios que estão juntos aos autos destes réos; e nelles só acho que não seja comprehendido no indulto um crime de morte. Quanto a este porém, os juizes tornarão por fundamento para a absolvição a falta de prova, e a defeza do réo; e na verdade, nem para a pronuncia havia indícios sufficientes. Forão assaltados de tiros uns tendeiros, que se recolhião de uma feira; um delles cahiu morto, e os outros fugirão, deixando ficar as fazendas que levavão. O facto aconteceu de dia; e sendo perguntados na devassa os tendeiros, que escaparão; nenhum disse, que reconhecera o réo: as outras testemunhas da devassa também lhe não fazem imputação, por indicio algum próximo, e somente dizem, que havia suspeita de que o assalto tivesse sido feito para roubo; que por aquelles sitios se tinhão altribuido roubos a differentes sujeitos, entre os quaes, algumas das testemunhas que assim jurarão, mettião o réo José Pacheco, e por isso presumião, que esses mesmos fossem os matadores: entretanto, depois que concorreu gente, voltando os tendeiros a tomar conta das fazendas que havião abandonado, nada acharão falta. Foi isto o que pôde inferir-se da devassa; e foi esta débil suspeita, a que servio de remotíssimo indicio para a pronuncia. O réo deu sua defeza; e estava perfeitamente em termos de absolvição: os juizes applicarão aos outros crimes o indulto, e a este as regras da jurisprudência criminal; por tanto entendo; que a sentença está legal, e não merece que seja revista.
O Sr. Camello Fortes: - Nós não tratamos agora de se está ou não provado o roubo; isto ha de ser quando se der uma sentença deffinitiva; tratamos de applicar o caso; tratamos dever se este se acha comprehendido no indulto; quanto se diga a outro respeito he fora da questão. (Apoiado.)

O Sr. Basilio Alberto: - Se o illustre Preopinante quer mover á piedade o Congresso, poderia valer-se de outros meios, e lembrar, que em fim o réo de que se trata he um homem de 16 annos e de boa família, fugido da casa de seus pais, e extraviado. Por esta razão elle se deu a todo o genero de vicios, e não tendo para sustentalos, que havia de fazer se não roubar. Assistiu effectivamente a muitos roubos, e fez com que se tirassem muitas devassas contra elle. Querer dizer que não he salteador, he contradizer o mesmo que está nos autos; por conseguinte segundo a natureza do crime não se lhe póde applicar o
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