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gum, mas nesle esso o bispo deveria derigir-se directamente á» Cortes, e não dar as razões de necessidade do provimento juntamente, e de mistura com os elogios ao requerente, o que se torna suspeitoso. Quanto mais que o canonicato foi provido no Rio de Janeiro contra um decreto gravíssimo que regulou aquelles provimentos no tempo de D. Manoel, o qual diz que os canonicatos de Leiria serão dados por appresentação do bispo na qualidade de donatário da coroa, o que não se fez. Quanto mais que não ha necessidade nenhuma em se prover aquelle beneficio como liem ponderou o Sr. Freire.

O Sr. Moura Continha: - O illustre Preopinante não ouvio o parecer da Commissão. Elle não diz que este beneficio se achava appresentado por S. M. Ha uma carta régia de S. M. em que elle dava o seu régio consenso, e concelho, para o bispo apresentar, mas elle não podia porque estava inhibido, e por isso fez uma representação que veio directa ao Congresso e ate veio á mão do Sr. Felgueiras, e dahi passou á Commissão das petições, e como na ecclesiastica estivesse a representação do padre Antonio Marcelino juntou-se uma cousa com a outra. A Commissão deu assim o seu parecer, não porque quizesse dispensar o requerente dos requisitos que o direito requer e exige, não indo contra a ordem das Cortes, porque aquelles requisitos julga-os necessários, e a ordem das Cortes observada em quanto exceptua os casos de urgência, e este he um delles como attesta o bispo verdadeiro juiz desta urgencia.

O Sr. Borges Carneiro: - A questão reduz-se a saber se este provimento he ou não contrario a ordem das Cortes. Certamente he. O decreto exceptua só o caso de urgência. E por ventura estaremos neste caso? Quem o dirá? A sé de Leiria está plena, o cabido póde muito bem formar-se sem o deão, porque qualquer das outras dignidades póde muito bem fazer o seu officio, ha ainda muitos cónegos, logo onde está a urgencia? Se não ha urgência para que representa o bispo? Eu estou certo que se elle não tivesse empenhos não representaria.

O Sr. Freire: - Eu não me parece que o bispo obrasse por empenho. No entanto julgo como disse não ser necessario prover um tal beneficio.

O Sr. Castello Branco: - Se eu tivesse em vista apoiar o requerimento não me levantaria, porque seria de algum modo ser juiz em causa própria, porque clérigos pugnão por clérigos. Estão expendidas todas as razões, e quanto às funcções proprias do dcado, ainda que elle as tenha podem ser exercidas por outra dignidade, nem daqui resulta falta alguma ao serviço do coro de uma catedral, aliás seria preciso fazer no decreto das Cortes uma excepção a favor dos doados, o que não se fez, mas sim do caso de urgencia tal, que no cabido não houvesse um numero de membros sufficiente para o compor, e fazer suas funcções.
O Sr. Presidente, poz a votos o parecer da Commissão e foi regeitado.

A Commissão do expediente, examinou o requerimento de Joaquim Antonio Flores, cura na collegiada da villa de Ourem; pertende os spplicante que este Augusto Congresso lhe conceda a faculdade de ser collado em um canonicato da mesma collegiada, para o qual fora nomeado por Sua Magestade. Não apresenta por titulo de sua nomeação mais do que a gazeta do Rio de Janeiro de 31 de Julho de 1820, porque na secretaria d'Estado não aparece o titulo da sua nomeação. A vista do que fica exposto, parece á Commissão, que não he attendivel o requerimento do supplicante.

Paço das Cortes em 15 de Novembro de 1821. - Joaquim, Bispo de Castello Branco; Antonio José Ferreira de Sousa; Bernardo Antonio de Figueiredo; José de Sousa Coutinho

Foi approvado.

Fr. Manoel do Sacramento, religioso arrabido, pertende ser autorizado pelo Soberano Congresso para fazer patrimonio em uma capella do castello de S. Filippe da barra de Setubal, em que se acha provido por nomeação do Tenente General Francisco de Paula Leite com 43$300 reis de ordenado, que ELRei lhe concedeo por decreto de...

Como o patrimonio deve ser vitalicio, e o ordenado, que ElRei lhe concedeo, só póde ter lugar em quanto o supplicante exerce os officios de capellão, segue-se que a autorização pedida perpetuaria na vida do supplicante um ordenado por sua natureza temporario com damno do thesouro nacional.

Parece portanto á Commissão ecclesiastica do expediente que este requerimento deve ser indeferido. Paço das Cortes 19 de Novembro de 1821. - J. Bispo de Castello Branco, Antonio José Ferreira de Sousa, Bernardo Antonio de Figueiredo, José de Moura Coutinho.

Foi approvado.

O Sr. Isidoro José dos Santos, por parte da Commissão ecclesiastica de reforma, deu conta dos seguintes

PARECERES.

A Commissão ecclesiastica de reforma viu o requerimento do P. Antonio Francisco da Silva, vigario colado da igreja paroquial de S. Roque da ilha da Madeira, no qual diz, que tendo a sua freguezia mais de 300 fogos, e 1373 almas, precisa de um coadjutor, e por isso mesmo o Ordinario na visita de 1819 lhe encarregou requeresse a Sua Magestade o dito coadjutor, conforme tem as outras paroquias da ilha, e com a mesma congrua.

Parece á Commissão que o requerimento he justo. Constando porém do capitulo da visita, que o Ordinario estabelecêra provisoriamente um cura, e que por este meio cessou a urgencia, não ha motivo para se dar em favor daquella igreja u ma providencia especial na mesma occasião, em que se está tratando de as dar geraes, e daquelle mesmo genero, relativamente a todo o bispado. - Paço das Cortes 27 de Novembro de 1821. - Luiz, Bispo de Beja, José Pa Vaz Velho, Isidoro José dos Santos, Ignacio Xavier de Macedo Caldeira.

Parece á Commissão ecclesiastica de reforma que o requerimento de D. Antonia Ludovina educanda