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O Papa é um symbolo, e a liberdade da Italia um principio.» Estas palavras, proferidas á face do Mundo inteiro, por um Sr. Deputado, são excessivamente escandalosas para todos os ouvidos catholicos. (Apoiados, apoiados) Não se póde ser catholico sem respeitar todos e cada um dos artigos da Crença Catholica. (Apoiados) Um desses artigos é que o Papa representa a Pessoa de Jesus Christo, Divino Auctor da nossa Religião, e da nossa Salvação; e neste sentido e principio e não symbolo. (Apoiado) Não e um signal, mas uma realidade, que só ella e principio. Tambem a liberdade da Italia ardentemente desejo que seja uma realidade, mas fazer do Papa um nada, e da liberdade da Italia uma realidade, 4 absolutamente o mesmo que negar ao Papa o que é como Sacerdote, como Bispo, como Chefe da Igreja de Deos. (Muitos apoiados) É um escandalo, é uma heresia, e póde ser que mais alguma cousa, se attendermos aos tres sublimes caracteres que constituem o Papa. Talvez nessa hora aziaga o Sr. Deputado calcasse aos pés todo o Culto, e todo o Principio Religioso.

A Carta Constitucional no art. 6.º admitte como unica publicamente professada, a Religião Catholica Apostolica Romana; e no § 4 º do art. 145.º manda que se respeite essa Religião. E contra estas disposições da Carta virá ainda o veo que cobre o calumniador, acobertar tambem o que neste recinto propala a heresia? (Apoiados).

E de absoluta necessidade que o Sr. Deputado solemnemente se desdiga, ou que a Camara delibere sobre o procedimento que deve seguir-se.

Fallou o Sr. Deputado tambem sobre o arresto do Estandarte. Sr. Presidente, pelos artigos 1.º e 9, da Lei de 19 de Outubro de 1840, a publicação de um Jornal que não tem Editor responsavel, é um crime, crime que tantas vezes se repete, quantas são as folhas do Periodico que se publicam.

E tambem incontestavel que um Periodico deixa de ter Editor responsavel, logo que este, pelo mesmo modo porque se tinha obrigado, isto é, por um termo que assigna no Governo Civil, declara que se não responsabilisa mais pelo que no Jornal se publicar.

A Redacção do Estandarte teve conhecimento official de que havia cessado a responsabilidade do seu Editor, e que não podia continuar a publicação do Jornal sem nova habilitação. Insistiu na publicação; a despeito da Auctoridade desobedeceu á Lei; a Auctoridade teria faltado ao seu dever se impedisse um facto que a Lei declara crime, e o unico meio de o impedir era arrestar a imprensa, instrumento desse facto criminoso, sem o qual o crime não podia continuar a perpetrar-se.

Para proceder desse modo tinha o Governo auctorisação nas differentes disposições das nossas Leis, que lhe incumbem velar pela manutenção da Ordem Publica, providenciar em casos extraordinarios, e lançar mão dos meios necessarios para impedir a repetição de factos criminosos; e tinha-a tambem no art. 905.º da Reforma Judicial.

E poder-se-ha admittir sem absurdo que a Redacção de um Jornal insista em que o seu Editor continue ainda a responder pela publicação da Folha, apesar de elle haver declarado perante a Auctoridade competente o contrario? Tomando a Redacção para fundamento de tão exotica opinião convenções particulares? De certo que não; porque essas convenções só podem auctorisar a Redacção a pedir ao Editor, que se despede, perdas e damnos por falta de adimplimento do contracto, mas não podem ter importancia alguma, quando se tracta da responsabilidade do Editor para com a Auctoridade Publica. Por este modo irregular procedeu, porém, a Redacção do Estandarte, porque não só declarou que não julgava o Editor desabrigado de responder pelo Jornal, depois delle haver assignado o termo de desistencia no Governo Civil, mas continuou, a despeito da intimação official que se lhe fez, a publicar o Jornal e a inscrever o nome do ex-Editor como responsavel por elle,

Allega-se a final o caso julgado em 1844 com o Jornal = A Revolução de Setembro, = mas, Sr. Presidente, esse argumento é todo a favor do procedimento do Governador Civil. Naquella occasião tractou-se de saber a quem pertencia o direito de julgar, ou não — se um Editor por mudança de circumstancias tinha deixado de ser idoneo. A questão actual é saber, se um Editor que se constitue tal por um Acto Administrativo, o termo que assignou perante o Governador Civil, póde deixar de o ser por um acto da mesma natureza. Na primeira especie decidiu-se que sendo o Poder Judicial quem julgava da idoneidade do Editor, era elle tambem que devia julgar, se as circumstancias posteriores haviam destruido essa idoneidade.

Sanccionou-se mais uma vez o principio de que as cousas se devem desfazer pelo mesmo modo, porque se contrahem. O Editor responsavel do Estandarte, tendo-se constituido tal por um termo feito perante o Governador Civil, perante a mesma Auctoridade fez outro têrmo declarando que deixava de o ser. E quem duvidará da legalidade daquelle acto, quem não verá que a decisão de 1844 auctorisava, se fosse necessario, o procedimento do Governador Civil?

Levantou a final o Sr. Deputado a quem tenho respondido a cabeça, e desafiou a que o atacassem na sua vida publica.

Na vida publica do Sr. Deputado distingo tres épocas — a 1.ª de Militar, a 2.ª de Escriptor Publico, a 3.ª de Deputado.

Como Militar desertou da frente do inimigo fugindo a esconder-se no seio da sua familia. Pertencia então ao Regimento N.º 11 de Cavallaria, que fazia parte do Exerto que eu commandava.

Nos Escriptos que geral — e unanimemente se lhe attribuem, entre outras bellezas se acha a de ser uma linha recta o caminho das Necessidades ao Caes do Tojo. Não sei se o Sr. Deputado admitte a expressão como sua (O Sr. Cunha: — Fez um signal de assentimento). Nesse caso aquella expressão quer dizer, que o caminho do Paço dos nossos Reis para a Forca é o mal curto e facil. E quem tal escreve, advoga sem duvida nenhuma o regicídio (Muitos Apoiados).

Como Deputado, estou convencido que os Eleitores que lhe déram os seus votos, que a Camara, e o Paiz já hoje lhe fazem justiça.

O Sr. Deputado Silva Cabral, nas primeiras horas que fallou, divertiu-se em divagar pelas regiões hypotheticos. Se é verdade o que se diz no Publico que o Governo fez isto, aquillo, e aquelle outro, o Governo commetteu esta, aquella infracção. E elidirei tambem que, se se gasta assim o tempo anteci-