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528 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ou mais expedidores uma reducção nos preços das tarifas approvadas pelo governo. Exceptuam-se d'esta disposição tão sómente os transportes que digam respeito aos serviços do estado, e as concessões feitas a indigentes.

Nenhuma alteração de tarifas, com augmento ou reducção de preços, nenhuma modificação de horarios ou alteração das condições de serviço poderá ser annunciada ao publico, pela imprensa ou nas estações ou por outra qualquer fórma, antes de ter sido obtida para esse fim a approvação do governo.

§ 4.° O caminho de ferro da Pampilhosa á Figueira da Foz com todo o material fixo e circulante, edifcios accessorios e dependencias designadas no artigo l.° e outros do referido contrato de 3 de agosto de 1878, deve estar concluido para se poder entregar ao transito publico no praso de um anno, contado da approvação dos estudos e trabalhos technicos; deixando assim esta linha de estar com-prehendida no praso fixado no artigo 56.º do mesmo contrato de 3 de agosto de 1878.

§ 5.° O praso para a exploração do caminho de ferro da Pampilhosa á Figueira da Foz terminará no mesmo dia em que ha de findar o praso concedido pelo artigo 21.° do contrato de 3 de agosto de 1878 para a exploração da linha ferrea da Pampilhosa á fronteira de Hespanha.

Art. 3.º A companhia obriga-se a depositar na caixa geral de depositos á ordem do governo, em dinheiro ou em titulos de divida publica portugueza de 3 por cento, pelo seu valor no mercado, a quantia de 67:500$000 réis ou 15:000 libras esterlinas, no praso de trinta dias, contados do da assignatura d'esse contrato.

Para o computo d'este deposito levar-se-ha em conta a parte do deposito de 270:000$000 réis, realisado na conformidade do artigo 53.° do contrato do 3 de agosto de 1878, que a companhia tenha direito a levantar nos termos do artigo 54.° d'aquelle contrato, e que ella deixe de receber, a fim de lhe dar a applicação designada n'este artigo.

§ 1.° Se o deposito for feito em titulos, a empreza tem o direito de receber os seus juros, emquanto durar o mesmo deposito.

§ 2.° A companhia poderá levantar o deposito, a que este artigo se refere, quando o engenheiro fiscal do governo declarar, por um attestado, que ha obras executadas pela companhia em termos de serem approvadas, expropriações ou material empregado, na importancia de 22:500 libras; ficando todas as obras feitas servindo de caução ao cumprimento das obrigações da mesma companhia contrahidas por este contrato.

Art. 4.° Se for instaurado o tribunal arbitral requerido pela companhia real dos caminhos de ferro portuguezes para decidir às reclamações apresentadas pela mesma companhia, allegando ser o caminho de ferro da Pampilhosa á Figueira um ramal da linha ferrea do norte, comprehendido na disposição do artigo 33.° do seu contrato, e uma linha parallela a esse mesmo caminho de ferro do norte, dentro da zona de 40 kilometros reservados no artigo 34.° do mesmo contrato; e se pela sentença d'aquelle tribunal for reconhecido direito á companhia, ficará sem effeito algum a concessão provisoria de que trata o presente contrato.

Art. 5.º Este contrato fica dependente da approvação das côrtes.

Art. 6.° Se o presente contrato não poder ter execução, ou seja pelo facto previsto no artigo 3.°, ou por falta de confirmação do poder legislativo, o governo adquirirá os estudos e trabalhos technicos que a companhia dos caminhos de ferro portuguezes da Beira Alta tenha chegado a effectuar, por virtude do disposto no § 1.° do artigo 2.° d'este contrato, pagando-os pelo valor em que forem computados por louvados nomeados por ambas as partes. No caso de empate será escolhido por accordo entre aquelles arbitros um terceiro para desempatar, e faltando este accordo será o terceiro arbitro tirado á sorte d'entre dois nomes indicados, um por cada arbitro.

E com as condições constantes dos referidos artigos deram os outorgantes por feito e concluido o presente termo de contrato, ao qual assistiram, como testemunhas presentes, o segundo official chefe de secção Gaspar Candido da Graça Correia Fino, e o amanuense, servindo de chefe de secção n'esta secretaria d'estado, Francisco José Guedes Vilhegas Quinhones.

E eu, Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubricar e vou subscrever o presente termo de contrato, que vão as-signar commigo os outorgantes e mais pessoas já nomeadas, depois de lhes ter sido por mim lido. = Augusto Saraiva de Carvalho = Edmond Bartissol = Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens - Gaspar Candido da Graça Correia Fino = Francisco José Guedes Vilhegas de Quinhones = Viriato Luiz Nogueira. - Acha-se inutilisada por esta ultima assignatura uma estampilha de sêllo do valor de 400 réis.

Está conforme. - Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 3 de setembro de 1879. = Viriato Luiz Nogueira.

O sr. Presidente: - Como este projecto tem um só artigo, está em discussão tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Thomás Ribeiro: - Desejo antes de entrar na discussão d'este projecto fazer uma pergunta ao sr. ministro das obras publicas.

No artigo 4.° do contrato, cuja publicação se fez conjuntamente com o parecer da illustre commissão, diz-se.

(Leu.)

Desejo saber do sr. ministro das obras publicas, ou do illustre relator da commissão, se effectivamente já houve alguma decisão do tribunal arbitral.

V. exa. e a camara sabem que a companhia dos caminhos de ferro do norte fez um requerimento ao governo, pedindo que o tribunal arbitral fosse instaurado, a fim de resolver ácerca dos direitos consignados no contrato feito com essa companhia, sobre a construcção dos ramaes da sua linha, e o governo accedeu a este pedido, que aliás era justo.

Por consequencia, visto que a decisão d'esse tribunal póde validar ou invalidar este contrato, independentemente de qualquer resolução que o parlamento possa tomar, desejo que, antes de entrarmos n'esta discussão, o sr. ministro declare á camara, se sim ou não, já temos alguma decisão do tribunal arbitral, porque se essa decisão é desfavoravel á companhia do norte, a questão está terminada, e podemos entrar na discussão d'este projecto; e se é contraria, a questão está tambem terminada, e este projecto não tem rasão de ser.

Se porém não ha decisão alguma, parece-me que a camara não póde entrar n'esta discussão, sem aguardar a deliberação do tribunal.

Espero as explicações do sr. ministro, e peço a v. exa. que me inscreva de novo.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Saraiva de Carvalho): - Respondendo á pergunta que acaba de me ser formulada pelo illustre deputado o sr. Thomás Ribeiro, direi, como informação, que foi instaurado o tribunal arbitral, que o pleito está pendente, mas isso por modo nenhum prejudica, a meu ver, a discussão do projecto, porque o poder judicial e o poder legislativo são independentes, e suppondo que a sentença é favoravel, e sendo approvado o projecto, fica o governo já auctorisado a dar como definitivo o contrato.

O sr. Thomás Ribeiro: - Em poucas palavras sustentarei uma proposta de adiamento, que vou mandar para a mesa, e que v. exa. de certo submetterá á discussão.

Não tenho desejo absolutamente nenhum de demorar a