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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

quando uma repartição se extingue, mas o que acontece quando uma repartição se junta com outra.

Felizmente para responder aos que citam as leis ha as proprias leis.

Havia no commando em chefe individuos com graduações militares, os assistentes civis, e aqui está o que diz o decreto de 22 de setembro de 1859, a respeito d'esses individuos:

«Art. 24.° Os assistentes civis, que serviam na secretaria do extincto commando em chefe do exercito, ficarão addidos á secretaria da guerra, conservando as suas graduações e actuaes vencimentos. Terão preferencia para serem admittidos aos logares que vagarem de aspirantes da 2.ª direcção, ou de amanuenses.»

Nem se permittiu que entrassem como amanuenses, eram apenas preferidos para o preenchimento das vacaturas de aspirantes ou de amanuenses, e os amanuenses não tinham accesso, porque a lei de 1859 claramente o diz.

A legislação em geral no nosso paiz estabelece que haja nas secretarias d'estado primeiros e segundos officiaes com accesso e certas habilitações, e amanuenses com habilitações inferiores, mas sem accesso, e em compensação estabelece-lhes uma remuneração no fim de dez e de vinte annos.

Aqui está o que se fez em 1859 quando se fundiu, segundo a doutrina do meu collega, o commando em chefe com a secretaria da guerra.

Este decreto de 1859 a que me estou referindo, na parte que respeita ao serviço de administração de fazenda militar, confundiu effectivamente os empregados, não extinguiu umas repartições e conservou outras, juntou os empregados das repartições de liquidação e de contabilidade; e o artigo do decreto que trata d'este objecto, citou-o o meu collega, é verdade, mas faltou-lhe acrescentar alguma cousa.

É preciso citar a lei de modo que todos percebam o pensamento do legislador.

O artigo 33.° diz assim:

«Os actuaes empregados das repartições de liquidação e contabilidade confundem-se em uma só escala para o accesso, segundo a nova organisação.»

Aqui está o principio; era novo, porque até então não se tinha praticado assim. Tinham-se organisado umas repartições e extinguido outras, e n'esta occasião confundiam-se, isto trazia difficuldades, e como saíram d'ellas? Saíram d'este modo, como se vê no relatorio que precede o decreto, e que explica o pensamento da nova organisação.

«Estabelece se o principio dos concursos, como meio de estimular o merecimento, e de apurar as condições que se devem dar nos empregados publicos, para melhor desempenho do serviço. Seguido este systema, não offerece inconveniente algum a fusão em uma escala, para o accesso dos empregados das actuaes repartições de contabilidade e liquidação.»

Aqui está o que diz a legislação quando se confundem as repartições, porque nos casos em que se conservavam umas e se extinguiam outras, procedeu-se como já disse. Percorrendo a legislação nota-se como ella se foi modificando.

Em 1837, quando as paixões politicas estavam mais irritadas, não bastava só attender ao merito e aptidão dos individuos, requeria se adhesão ás instituições; havia talvez n'isto um signal de intolerancia nas leis, e nós, homens liberaes, podemos lastimar e deplorar que fosse necessario, para firmar as conquistas da liberdade, introduzir nas leis esta indicação. Mais tarde foi banida.

Em 1844 attendeu-se, não á graduação, mas ao merecimento simplesmente.

Em 1849 attendeu-se á categoria, como depois em 1868, e só pela publicação da lei d'esta ultima data surgiram as reclamações que deram origem a este projecto.

Ora, o meu collega não me comprehendeu, ou eu não me fiz perceber, em relação ás duvidas que oppuz, por não ser a lei de 1868, mas a de 1869 que devia ser reformada.

Eu disse o seguinte:

Em 1868 fez se esta lei; appareceram reclamações, e o meu collega diz, que a lei é obscura, o que eu contesto, porque é clarissima; mas concedo que a lei seja obscura. Ella está firmada pelos srs. marquez de Sá, bispo de Vizeu, Latino Coelho, Pequito e Calheiros. Estavamos em tempos que a politica andava mais revolta, e poderia não saír tão limpida, como fôra para desejar, a idéa dos legisladores.

Mas levantando-se reclamações, por ser obscura a lei, quando o legislador voltou de novo as suas attenções para este assumpto em 1869, deixaria ficar as mesmas obscuridades? É impossivel.

Quem eram então os cavalheiros que estavam á frente do governo; quem firmou o decreto de 1869? Não sei.

Sei que esse decreto foi submettido ao conselho de ministros, de que faziam parte os srs. duque de Loulé, José Luciano, Braamcamp, Mendes Leal, Rebello da Silva e Lobo d'Avila, depois ministro da guerra, que sinto não ver presente, porque de certo a sua voz se uniria á minha.

Pois estes cavalheiros haviam de deixar as leis obscuras? Haviam de consentir que continuassem as injustiças flagrantes? Era absolutamente impossivel.

A lei de 1869 está mais bem redigida do que a de 1868, e n'ella vem ratificada a mesma disposição; e, por ser a de 1869 a que está em vigor, disse que não havia motivo para alterar a lei de 1868, mas a de 1869 que era posterior.

Não posso acompanhar passo a passo a argumentação do meu collega, porque não quero cansar a attenção da camara, que tenho visto mais de uma vez visivelmente fatigada quando se trata d'este assumpto; mas desejava que a camara não se deixasse levar pelo desejo verdadeiramente louvavel de se occupar das questões de alta importancia que chamam a sua attenção, parecendo-lhe ser esta de facilima resolução; é facil, por certo; é comtudo d'aquellas em que o espirito, ás vezes distrahido, resolve incorrendo em erros.

Todos se lembram do caso em que um homem perguntando a outro qual era mais pesado, se um kilogramma de ferro, se um kilogramma de chumbo, respondeu logo o outro que o kilogramma de chumbo era mais pesado.

Ora isto só se responde quando o espirito está distrahido; e de resolver no meio d'estas distracções em que ás vezes o espirito se encontra, podem resultar muitos erros e injustiças, como n'este caso.

Já disse que não posso seguir completamente a argumentação do meu collega, mas tocarei, principalmente, n'aquelles pontos que me parecem essenciaes.

Quiz se aqui provar que os empregados do arsenal do exercito tinham, ao entrar para o serviço, exactamente as mesmas habilitações que têem os empregados da 2.ª direcção do ministerio da guerra. Quer v. ex.ª saber se assim é? Quer v. ex.ª ver o que fez a commissão a respeito d'elles?

Os que entram para o arsenal do exercito, pelo facto da entrada, são aspirantes sem graduação militar, e os que entram para a 2.ª direcção do ministerio da guerra são aspirantes com a graduação de alferes. A commissão não attende aos aspirantes sem graduação, porque esses eram nomeados por alvará do antigo inspector, ou se-lo-íam pelo director geral de agora, se continuasse a mesma organisação, emquanto que os outros são nomeados por decreto; e o artigo do projecto está redigido referindo-se ás datas dos decretos.

O illustre relator da commissão acha que todos têem as mesmas habilitações, e depois esquece-se logo d'estes na occasião em que entram para o serviço. E como se legisla a respeito d'estes individuos? Estes são desamparados; estes não têem quem os guarde nem proteja, não ha lei para elles.

Se as habilitações fossem as mesmas, deveria proceder-se do mesmo modo; não o são, e a prova está na situação em que se encontram ao entrar no serviço.